Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0135311-66.2015.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela CEF (Evento 280), para realização de nova consulta, via RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome da parte executada.
O pedido não comporta acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, já foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, não havendo, desde então, qualquer elemento concreto que indique alteração da situação patrimonial da executada.
A reiteração de diligências dessa natureza, sem a apresentação de fato novo ou indício mínimo de modificação do patrimônio, contraria os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional, além de implicar movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Dessa forma, indefiro o pedido de nova consulta via RENAJUD, sem prejuízo de reavaliação da medida caso sobrevenham elementos novos que justifiquem a renovação da diligência.
Intime-se a CEF para ciência, bem como para que requeira o que entender de direito.
Transcorrido in albis, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.