Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030737-32.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)
DESPACHO/DECISÃO
De fato, a decisão de EVENTO 27 foi omissa quanto à aplicabilidade do TEMA 1184 do STF e da Resolução 547 do CNJ como base para extinção desta execução fiscal.
Passo a analisar as referidas alegações.
Para tanto, transcrevo a seguir o acórdão proferido nos autos do AI 5016793-91.2024.4.02.0000, que têm as mesmas partes deste processo e transitou em julgado no dia 10/09/2025, e foi no sentido da não aplicabilidade do TEMA 1184 do STF e da Resolução 547 do CNJ.
Agravo de Instrumento Nº 5016793-91.2024.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
AGRAVANTE: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso interposto.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se escorreita a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, que buscava extinguir a execução fiscal de origem, nos termos do art. 485, IV do CPC, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e Tema nº 1.184 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso repetitivo, no RE 1.355.208, fixou as teses do Tema nº 1.184, que versa sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
As teses aprovadas são as seguintes:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Para fins de cumprimento das teses fixadas, o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que estabelece a extinção, por ausência de interesse de agir, de execuções fiscais de baixo valor, quais sejam, aquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ademais, em seus artigos 2º e 3º, determinou que o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Verifica-se que, no caso concreto, a cobrança de crédito não-tributário, decorrente de multas por infrações administrativas consubstanciada na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 4.006.000903/24-60, no valor consolidado de R$ 11.189,57 (onze mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) (evento 1, CDA2).
Por conseguinte, devem ser afastadas as disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que a execução fiscal não se enquadra no conceito de execução de baixo valor.
Ademais, nos termos da Portaria Normativa AGU 90, que regulamenta o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no que se refere ao ajuizamento seletivo de ações, assim o dispõe:
"Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando:
(...)
II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou. (...)"
Nos termos do Enunciado nº 452 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, revela-se que "a execução fiscal não pode ser extinta de ofício pelo Poder Judiciário, mesmo que o valor da dívida seja considerado baixo, devido à falta de interesse de agir.".
Desse modo, depreende-se, que, nas execuções fiscais cujo valor da execução se situa entre o parâmetro estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024 e o parâmetros do art. 4, II, da Portaria Normativa AGU nº 90, deve se considerar existente o interesse de agir no ajuizamento da presente execução fiscal, visto que o não ajuizamento nesses casos resulta de discricionariedade do exequente.
Por fim, ressalta-se a informação constante da decisão, no sentido de que "em consulta ao eproc, observa-se que a PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS é sujeito passivo de inúmeras ações de cobrança, somente nesta Seção Judiciária, cujos valores executados ultrapassam, em muito, o limite exposto pelo excipiente. Logo, não se trata sequer de hipótese de incidência da Portaria Normativa AGU nº 90/2023 no caso em concreto, ressalvando-se que, ainda que fosse a hipótese em questão, é faculdade do credor optar por ajuizar o feito executivo." (evento 26, DOC1).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Destaca-se, primeiramente, que a presente execução fiscal foi ajuizada em 01/08/2023 e visa à cobrança de débito no valor de R$ 3.670,33 - atualizado em julho de 2023 - e, a despeito das tentativas anteriores, só foram indisponibilizados os veículos descritos no EVENTO 40.
Assim, a princípio, seria caso de extinção desta cobrança. No entanto, na forma do trecho em negrito do acórdão acima, o valor devido pela executada para a exequente supera em muito os R$ 20.000,00, previstos no artigo artigo 4.º, II, da Portaria Normativa AGU nº 90/2023.
Por muito maior razão, os referidos valores também ultrapassam o valor mínimo previsto no artigo 1.º, § 2.º da Resolução 547/2024:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Isto posto, indefiro a aplicação da Resolução 547 do CNJ.
Assim, reconheço a alegada omissão, mas no mérito, nego provimento aos referidos embargos de declaração, na forma dos fundamentos expostos acima.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a exequente se manifestar sobre o cumprimento da ordem de indisponibilidade via RENAJUD (EVENTO 40).
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exeqüente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.