Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084659-13.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELIANE MOURA DA SILVA. Diante da não localização de bens penhoráveis, este juízo determinou, no evento 160, o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, com base nas regras de suspensão da execução por ausência de patrimônio do devedor.
A parte exequente apresentou petição no evento 165, informando que a executada possui vínculo empregatício e percebe remuneração mensal. Com base em informações obtidas em sistema de consulta de dados, requereu a penhora de 20% do salário da devedora, diretamente em folha de pagamento, alegando que tal medida é necessária para a satisfação do crédito e que não prejudicaria a subsistência da executada.
Decido.
A controvérsia atual reside na possibilidade de penhorar parte dos rendimentos salariais da executada para o pagamento de dívida de natureza comum (não alimentar).
A regra geral estabelecida pelo legislador no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a de que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Essa proteção legal não é um privilégio do devedor, mas uma garantia baseada no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção ao mínimo existencial. O objetivo da lei é assegurar que o indivíduo preserve o necessário para sua sobrevivência e de sua família, como alimentação, moradia e saúde.
A própria lei prevê exceções a essa impenhorabilidade no parágrafo 2º do referido artigo 833. A penhora de salário só é permitida de forma direta para o pagamento de prestação alimentícia (independente do valor) ou quando as verbas recebidas pelo devedor excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em exame, a dívida cobrada pela Caixa Econômica Federal não possui natureza alimentar, tratando-se de obrigação contratual comum. Além disso, os documentos juntados aos autos indicam que a remuneração mensal da executada (aproximadamente R$ 4.402,95) está muito abaixo do patamar de 50 salários-mínimos estabelecido pela lei como presunção de sobra financeira.
Embora o princípio da efetividade da execução busque satisfazer o direito do credor, ele deve ser harmonizado com o princípio da menor onerosidade ao devedor e com a proteção de verbas de natureza estritamente alimentar. Permitir o desconto de 20% sobre os rendimentos líquidos da executada comprometeria de forma relevante sua capacidade de honrar despesas básicas cotidianas, ferindo o núcleo essencial de sua dignidade. A execução não deve servir para levar o devedor à situação de miserabilidade.
Portanto, não estando presente nenhuma das exceções legais que autorizam a quebra da impenhorabilidade salarial, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Consequentemente, não havendo outros bens indicados que permitam o prosseguimento da execução, deve ser mantida a decisão de arquivamento provisório até que novos bens penhoráveis sejam localizados ou que se opere o prazo legal de suspensão.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra:
INDEFIRO o pedido de penhora de salário formulado pela exequente no evento 165, com fundamento no artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO o retorno dos autos ao arquivamento sem baixa na distribuição, conforme já estabelecido na decisão do evento 160, para que se aguarde a localização de bens penhoráveis ou o transcurso do prazo prescricional.
Fica estabelecido o prazo de suspensão/arquivamento até a data de 20/01/2028, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima sem manifestação ou sendo atingido o termo final, os autos deverão ser conclusos para verificação de eventual prescrição intercorrente.