Cumprimento de sentençaSistema Financeiro da HabitaçãoCumprimento de sentença
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Três Rios
Partes do Processo
OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ
CPF
T
CASSIA RIBEIRO PASSOS GODINHO
CPF
Autor
JULIO CESAR NASCIMENTO GODINHO
CPF
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO CHEDE JUNIOR
OAB/PR 50614·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ
OAB/RJ 226129·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHEDE JUNIOR
OAB/PR 050614·CPF·Representa: Autor
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 073167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
22/04/2026, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000424-09.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
EXEQUENTE: CASSIA RIBEIRO PASSOS GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ
ADVOGADO(A): OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a decisão proferida nos embargos de terceiro nº 5000258-06.2026.4.02.5113 (v. evento 156, DESPADEC1), determino sejam os autos suspensos por 90 (noventa) dias ou até que sobrevenha decisão definitiva nos referidos embargos.
Intime-se.
15/04/2026, 00:00
Mero expediente
14/04/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000424-09.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
EXEQUENTE: CASSIA RIBEIRO PASSOS GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da determinação constante do despacho/decisão de evento 131, DESPADEC1 e, tendo em vista a resposta do ofício juntada no evento 143, OFIC1, dê-se ciência à exequente.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000424-09.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
EXEQUENTE: CASSIA RIBEIRO PASSOS GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 123, PET1 e evento 127, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer alvará de transferência dos valores depositados pela CEF para a conta bancária informada.
Decido.
DEFIRO. Expeça-se ofício à agência da CEF (0195) para que proceda à transferência do valor total depositado nas contas judiciais 0195.005.86402927-9 e 0195.005.86402808-6 (v. evento 129, EXTR2 e evento 129, EXTR1), para a conta informada pela exequente no evento 127, PET1, conforme dados abaixo, devendo comprovar a operação nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
- Conta de titularidade de EDUARDO CHEDE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ nº 16.097.449/0001-50, Agência 5750, Conta Corrente nº 0033709-9, Banco Bradesco.
Deverão acompanhar o ofício cópias do evento 127, PET1 e deste despacho.
Comprovada a operação, dê-se ciência à exequente.
Sem prejuízo, expeça-se novo ofício ao Cartório do 1º Ofício de Três Rios, acompanhado da certidão de trânsito em julgado da sentença (eventos 54 e 63) e do Edital do Leilão público nº 0001/0224 (evento 24, anexo 5 do processo n. 5000244-56.2025.4.02.5113/RJ que tramita em apenso), a fim de que proceda ao cancelamento da averbação da alienação do imóvel objeto da matrícula 10.635 (Registro nº 19 e seguintes), decorrente dos leilões alusivos à execução extrajudicial e, em seguida, da consolidação da propriedade em favor da CEF.
Cumprirá ao Cartório, APÓS O CUMPRIMENTO DESTE DESPACHO, encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, pelo e-mail [email protected], certidão de inteiro teor da referida matrícula.
Deverão acompanhar o referido ofício, ainda, cópias da decisão evento 103, DESPADEC1 e deste despacho.
Cumprido, dê-se ciência às partes e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
24/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000424-09.2024.4.02.5113/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ
ADVOGADO(A): OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ
DESPACHO/DECISÃO
evento 111, PET1:
Reitere-se a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do depósito do valor complementar dos honorários de sucumbência, correspondente a R$ 3.767,61 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Não comprovado o pagamento pela executada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
evento 115, PET1:
Trata-se de embargos de terceiro interposto por OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ (CPF 150.667.087-31), proponente vencedor do leilão extrajudicial do imóvel objeto dos autos.
Decido.
Considerando que os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 676, do CPC, inclua-se o embargante subscritor no sistema processual e, em seguida, intime-o para providenciar a sua correta distribuição no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao protocolar os embargos, o executado deverá juntar o presente despacho como anexo.
Cumprido, à Secretaria para que exclua as peças juntadas ao evento 115.
Intime-se.
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 13:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000424-09.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
EXEQUENTE: CASSIA RIBEIRO PASSOS GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 97, PET1:
Trata-se de manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que junta comprovante de pagamento dos honorários de sucumbência no montante de R$ 17.952,93 e requer "a expedição de ofício ao RGI, determinando o cancelamento da consolidação da propriedade, por se mostrar medida mais efetiva para o cumprimento da sentença."
evento 99, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que argumenta pela necessidade de complementação do valor de honorários depositado pela executada e requer, ainda:
"(...) a expedição de ofício para cancelamento da consolidação da propriedade, a fim de realizar o devido distrato da executada com terceiro arrematante, sem demonstrar mais prejuízos para as partes.
Alternativamente, caso não haja o distrato com o terceiro, requer-se a conversão da obrigação em perdas e danos, indenizando respectivamente o exequente em prestação pecuniária referente ao valor do imóvel, como já observado em processos análogos."
Decido.
Com relação ao requerimento de complementação dos honorários de sucumbência depositados, com razão a exequente.
No evento 66, DESPADEC1, foi determinada a intimação da executada para que efetuasse o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentasse impugnação nos próprios autos.
Regularmente intimada (v. evento 68), o prazo da executada para pagamento terminou em 11/02/2025, sem que tivesse comprovado sua realização.
Apenas em 14/04/2025, após nova intimação para pagamento a partir do despacho de evento 89, DESPADEC1, a executada comprovou depósito de valor menor que aquele apresentado pela exequente no evento 83, EXECUMPR1.
Pelo exposto, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do depósito do valor complementar dos honorários de sucumbência, correspondente a R$ 3.767,61 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Cumprido, dê-se ciência à exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a satisfação da dívida ou requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução.
Com a resposta, voltem conclusos.
Não comprovado o pagamento pela executada, intime-se a exequente para impulsionar a execução.
Quanto aos requerimentos de expedição de ofício ao RGI, expeça-se novo ofício ao Cartório do 1º Ofício de Três Rios, acompanhado da certidão de trânsito em julgado da sentença (eventos 54 e 63) e do Edital do Leilão público nº 0001/0224 (evento 24, anexo 5 do processo n. 5000244-56.2025.4.02.5113/RJ que tramita em apenso), no qual o item 18.1 assim prevê:
18 – DA EVICÇÃO DE DIREITO E DO DISTRATO
18.1 – Para os imóveis com ação judicial recai sobre a CAIXA o risco de evicção de direito, nos termos do art. 447 e seguintes do Código Civil, sendo que, sobrevindo decisão transitada em julgado decretando a anulação do título aquisitivo da CAIXA (Consolidação da Propriedade/Carta de Arrematação e/ou Adjudicação) o contrato que for assinado com o proponente classificado resolver-se-á de pleno direito.
Destarte, tem-se que o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (evento 63) implica na resolução do contrato celebrado entre a CEF e o proponente vencedor do leilão extrajudicial do imóvel, OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ (CPF 150.667.087-3), o que possibilita o cancelamento da averbação da alienação do imóvel objeto da matrícula 10.635, decorrente dos leilões alusivos à execução extrajudicial e, em seguida, da consolidação da propriedade em favor da CEF.
Cumprirá ao Cartório, após o cumprimento desta decisão, encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, pelo e-mail [email protected], certidão de inteiro teor da referida matrícula.
Cumprido, dê-se ciência às partes.
Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000424-09.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
EXEQUENTE: CASSIA RIBEIRO PASSOS GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da determinação constante do despacho/decisão de evento 131, DESPADEC1 e, tendo em vista a resposta do ofício juntada no evento 143, OFIC1, dê-se ciência à exequente.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000424-09.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
EXEQUENTE: CASSIA RIBEIRO PASSOS GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 123, PET1 e evento 127, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer alvará de transferência dos valores depositados pela CEF para a conta bancária informada.
Decido.
DEFIRO. Expeça-se ofício à agência da CEF (0195) para que proceda à transferência do valor total depositado nas contas judiciais 0195.005.86402927-9 e 0195.005.86402808-6 (v. evento 129, EXTR2 e evento 129, EXTR1), para a conta informada pela exequente no evento 127, PET1, conforme dados abaixo, devendo comprovar a operação nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
- Conta de titularidade de EDUARDO CHEDE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ nº 16.097.449/0001-50, Agência 5750, Conta Corrente nº 0033709-9, Banco Bradesco.
Deverão acompanhar o ofício cópias do evento 127, PET1 e deste despacho.
Comprovada a operação, dê-se ciência à exequente.
Sem prejuízo, expeça-se novo ofício ao Cartório do 1º Ofício de Três Rios, acompanhado da certidão de trânsito em julgado da sentença (eventos 54 e 63) e do Edital do Leilão público nº 0001/0224 (evento 24, anexo 5 do processo n. 5000244-56.2025.4.02.5113/RJ que tramita em apenso), a fim de que proceda ao cancelamento da averbação da alienação do imóvel objeto da matrícula 10.635 (Registro nº 19 e seguintes), decorrente dos leilões alusivos à execução extrajudicial e, em seguida, da consolidação da propriedade em favor da CEF.
Cumprirá ao Cartório, APÓS O CUMPRIMENTO DESTE DESPACHO, encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, pelo e-mail [email protected], certidão de inteiro teor da referida matrícula.
Deverão acompanhar o referido ofício, ainda, cópias da decisão evento 103, DESPADEC1 e deste despacho.
Cumprido, dê-se ciência às partes e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
24/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000424-09.2024.4.02.5113/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ
ADVOGADO(A): OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ
DESPACHO/DECISÃO
evento 111, PET1:
Reitere-se a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do depósito do valor complementar dos honorários de sucumbência, correspondente a R$ 3.767,61 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Não comprovado o pagamento pela executada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
evento 115, PET1:
Trata-se de embargos de terceiro interposto por OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ (CPF 150.667.087-31), proponente vencedor do leilão extrajudicial do imóvel objeto dos autos.
Decido.
Considerando que os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 676, do CPC, inclua-se o embargante subscritor no sistema processual e, em seguida, intime-o para providenciar a sua correta distribuição no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao protocolar os embargos, o executado deverá juntar o presente despacho como anexo.
Cumprido, à Secretaria para que exclua as peças juntadas ao evento 115.
Intime-se.
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 13:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000424-09.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: JULIO CESAR NASCIMENTO GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
EXEQUENTE: CASSIA RIBEIRO PASSOS GODINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 97, PET1:
Trata-se de manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que junta comprovante de pagamento dos honorários de sucumbência no montante de R$ 17.952,93 e requer "a expedição de ofício ao RGI, determinando o cancelamento da consolidação da propriedade, por se mostrar medida mais efetiva para o cumprimento da sentença."
evento 99, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que argumenta pela necessidade de complementação do valor de honorários depositado pela executada e requer, ainda:
"(...) a expedição de ofício para cancelamento da consolidação da propriedade, a fim de realizar o devido distrato da executada com terceiro arrematante, sem demonstrar mais prejuízos para as partes.
Alternativamente, caso não haja o distrato com o terceiro, requer-se a conversão da obrigação em perdas e danos, indenizando respectivamente o exequente em prestação pecuniária referente ao valor do imóvel, como já observado em processos análogos."
Decido.
Com relação ao requerimento de complementação dos honorários de sucumbência depositados, com razão a exequente.
No evento 66, DESPADEC1, foi determinada a intimação da executada para que efetuasse o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentasse impugnação nos próprios autos.
Regularmente intimada (v. evento 68), o prazo da executada para pagamento terminou em 11/02/2025, sem que tivesse comprovado sua realização.
Apenas em 14/04/2025, após nova intimação para pagamento a partir do despacho de evento 89, DESPADEC1, a executada comprovou depósito de valor menor que aquele apresentado pela exequente no evento 83, EXECUMPR1.
Pelo exposto, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do depósito do valor complementar dos honorários de sucumbência, correspondente a R$ 3.767,61 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Cumprido, dê-se ciência à exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a satisfação da dívida ou requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução.
Com a resposta, voltem conclusos.
Não comprovado o pagamento pela executada, intime-se a exequente para impulsionar a execução.
Quanto aos requerimentos de expedição de ofício ao RGI, expeça-se novo ofício ao Cartório do 1º Ofício de Três Rios, acompanhado da certidão de trânsito em julgado da sentença (eventos 54 e 63) e do Edital do Leilão público nº 0001/0224 (evento 24, anexo 5 do processo n. 5000244-56.2025.4.02.5113/RJ que tramita em apenso), no qual o item 18.1 assim prevê:
18 – DA EVICÇÃO DE DIREITO E DO DISTRATO
18.1 – Para os imóveis com ação judicial recai sobre a CAIXA o risco de evicção de direito, nos termos do art. 447 e seguintes do Código Civil, sendo que, sobrevindo decisão transitada em julgado decretando a anulação do título aquisitivo da CAIXA (Consolidação da Propriedade/Carta de Arrematação e/ou Adjudicação) o contrato que for assinado com o proponente classificado resolver-se-á de pleno direito.
Destarte, tem-se que o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (evento 63) implica na resolução do contrato celebrado entre a CEF e o proponente vencedor do leilão extrajudicial do imóvel, OTTO PEREIRA MATTHEIS CRUZ (CPF 150.667.087-3), o que possibilita o cancelamento da averbação da alienação do imóvel objeto da matrícula 10.635, decorrente dos leilões alusivos à execução extrajudicial e, em seguida, da consolidação da propriedade em favor da CEF.
Cumprirá ao Cartório, após o cumprimento desta decisão, encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, pelo e-mail [email protected], certidão de inteiro teor da referida matrícula.
Cumprido, dê-se ciência às partes.
Intime-se.
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 00:22
Mero expediente
11/04/2025, 00:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2025, 11:01
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:35
Mero expediente
08/01/2025, 14:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)