Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027336-21.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: GILDASIO GOES DOS REIS
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos nos autos.
Retifique-se a autuação do feito, passando a constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intime-se a CEAB/EADJ a comprovar no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada e revertida em favor do exequente, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, o cumprimento da obrigação de fazer fixada no julgado vide abaixo:
Nos termos da sentença: "(i) reconhecer o caráter especial dos seguintes períodos: de 02/01/1989 a 20/08/1991,, trabalhado para CENTAURO TELECOMUNICAÇÕES LTDA; de 21/08/1991 a 05/05/1992, trabalhado para FAET S/A - NOVENTA S/A; e de 05/04/1993 a 01/06/2009, trabalhado para APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S/A, devendo averbá-los como especiais no CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,4;".
Nos termos do acórdão que reformou a sentença: "i) declarar a especialidade dos períodos de labor de 28/10/2009 a 25/04/2010 (Boa Gente Assessoria em Recursos Humanos Ltda.) e 03/05/2010 até a 10/04/2017 (Armco Staco S. A. Indústria Metalúrgica); ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 10/04/2017, com direito aos atrasados daí advindos, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a título de benefício inacumulável desde a DIB (na DER)".
Com o cumprimento, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente a planilha de cálculos dos valores devidos, nos exatos termos do título judicial. Desde já fixo os honorários sucumbenciais nos patamares mínimos, nos termos do Art. 85, §3º do CPC, a depender do valor a ser encontrado referente a condenação principal.
Em seguida, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos apresentados.
Havendo discordância, ou ainda, não apresentados os cálculos pelo INSS, deverá a exequente apresentar sua própria conta, observados os requisitos do art. 534 do CPC, inclusive com memória de cálculo, de forma justificar o valor pretendido. Neste caso proceda a Secretaria a intimação do(a) Executado(a) na forma e para os fins do art. 535 do CPC.
Sendo apresentada impugnação, dê-se nova vista ao exequente, por 10 (dez) dias, e venham os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância entre as partes acerca dos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestarem se manifestarem sobre estas.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição, mediante a juntada do respectivo contrato, caso já não conste dos autos, e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte Autora.
Em caso de renúncia ·aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos na data do efetivo pagamento do valor de condenação, nos termos do artigo 17º da Lei 10.259/2001, de modo a receber seu crédito na forma de RPV, esta deverá ser assinada pela Exequente ou por procurador com poderes específicos para tanto.
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio. Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Fica autorizada a Secretaria a emitir certidão na forma do Art. 49, §8º da Resolução CJF 822/2023, desde que requerido pela parte Exequente, e com a juntada de comprovante de recolhimento da competente GRU.
Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.