Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054278-51.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: HTK LENTES OFTALMICAS S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ235908)
ADVOGADO(A): RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431)
ADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB RJ216051)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. remessa necessária e apelações. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. OUTRAS ESPÉCIES DE INCENTIVOS. LEI Nº 14.789/2023. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS e desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1. O presente mandado de segurança foi impetrado por sociedade empresária com o objetivo de ver reconhecido o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS todos os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados de Pernambuco, Santa Catarina e Rio de Janeiro, bem como de compensar valores supostamente recolhidos indevidamente no quinquênio anterior e no curso da demanda.
2. O MM. Juízo Federal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da impetrante de afastar da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas o crédito presumido de ICMS, bem como de não submeter tais valores ao regime introduzido pelo art. 16 da Lei nº 14.789/2023, assegurando a possibilidade de compensação tributária nos termos legais.
3. A impetrante interpôs apelação defendendo a extensão da exclusão a todas as modalidades de benefícios fiscais estaduais, sustentando violação ao pacto federativo, às limitações constitucionais ao poder de tributar e à segurança jurídica, além de alegar inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023.
4. A União Federal - Fazenda Nacional interpôs apelação sustentando que o crédito presumido integra a materialidade constitucional do PIS e da COFINS e que, após a Lei nº 14.789/2023, inexistiria base legal para a exclusão de qualquer benefício fiscal estadual da base das contribuições.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o crédito presumido de ICMS; (ii) saber se os demais benefícios fiscais relativos ao ICMS — tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e regimes especiais — também podem ser excluídos, inclusive após a vigência da Lei nº 14.789/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.517.492/PR, firmou a compreensão de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo dos tributos federais, por configurar renúncia de receita do Estado-membro cuja absorção pela União violaria o pacto federativo. Fundamentou-se, ainda, na natureza de vantagem financeira estatal que se incorpora ao patrimônio do contribuinte sem caracterizar receita tributável.
7. O entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema 1.182 do STJ (REsp 1.945.110/RS), no qual se destacou que somente o crédito presumido de ICMS possui especificidades suficientes para justificar a exclusão automática das bases de cálculo dos tributos federais, por representar efetivo dispêndio financeiro estatal.
8. Em relação às demais espécies de benefícios fiscais do ICMS (redução de alíquota, base reduzida, isenções, diferimentos etc.), o STJ assentou que tais mecanismos não configuram ingresso financeiro novo na esfera jurídica do contribuinte, mas mera desoneração, não autorizando exclusão automática da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, salvo cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014.
9. O entendimento foi detalhado em voto condutor que ressaltou que o crédito presumido, diferentemente dos demais incentivos, constitui vantagem financeira efetiva, enquanto os demais benefícios apenas afastam saída de caixa, sem configurar receita.
10. A Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e demais dispositivos que autorizavam a exclusão de subvenções da base de cálculo dos tributos federais, instituindo novo regime de apuração de crédito fiscal limitado às subvenções para investimento, mediante requisitos específicos.
11. A nova legislação não altera o entendimento do EREsp 1.517.492/PR, porquanto este se fundamenta em premissas constitucionais relacionadas ao pacto federativo e ao conceito constitucional de renda, não dependente de disciplina legal.
12. Não se verifica violação ao pacto federativo, capítulo tributário ou reserva de lei complementar. A disciplina de bases de cálculo das contribuições federais insere-se na competência privativa da União (art. 153, III, CF/88) e pode ser veiculada por lei ordinária.
13. Igualmente não se identifica inconstitucionalidade formal da Medida Provisória convertida na Lei nº 14.789/2023, à luz da jurisprudência do STF sobre controle de relevância e urgência das medidas provisórias (ARE 1.147.266 AgR; ADI 5.599).
14. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico tributário (ADI 3.184/DF; RE 354.870/RS-AgR; RE 634.573/RS-AgR), afastando alegações de proteção de confiança ou de suposta irredutibilidade dos incentivos estaduais.
15. No caso concreto, a sentença observou integralmente tais parâmetros, reconhecendo a exclusão apenas do crédito presumido de ICMS, afastando a possibilidade de exclusão automática das demais subvenções estaduais, tanto antes quanto depois da edição da Lei nº 14.789/2023.
16. A decisão harmoniza-se com os precedentes de ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário deste Tribunal, que têm aplicado de forma uniforme o entendimento do STJ. Não demonstrado desacerto na sentença, impõe-se a manutenção integral do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Remessa necessária e recursos de apelação conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento: O crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, por força do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, ao passo que as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS não geram direito automático de exclusão, sobretudo após a vigência da Lei nº 14.789/2023, inexistindo fundamento constitucional ou legal para estender-lhes igual tratamento.
Dispositivos relevantes citados – Constituição Federal, arts. 5º, XXXVII e LIV; 146; 150, VI, “a”; 153, III; 195, I, “b”. – CTN, art. 111; art. 178. – Lei Complementar nº 101/2000, art. 14, §1º. – Lei Complementar nº 160/2017, art. 10. – Lei nº 12.973/2014, art. 30. – Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º, §3º, X (revogados). – Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 19, V, e art. 38, §2º (revogados). – Lei nº 14.789/2023, art. 16. – Lei nº 11.457/2007. – CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada – STJ, EREsp 1.517.492/PR. – STJ, REsp 1.945.110/RS (Tema 1.182). – STJ, AgInt no REsp 2.033.873/SC. – STF, Tema 69 (RE 574.706). – STF, ARE 1.147.266 AgR. – STF, ADI 5.599. – STF, ADI 3.184/DF. – STF, RE 354.870/RS-AgR. – STF, RE 634.573/RS-AgR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.