Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010014-40.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
PARTE AUTORA: HELOISA HELENA DE SOUZA ALMEIDA SALES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO (OAB RJ166744)
ADVOGADO(A): ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL (OAB RJ167644)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INSS. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE RECONHECE DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obrigar o INSS a cumprir decisão administrativa transitada em julgado que reconheceu o direito da parte impetrante ao benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A mora administrativa no cumprimento de decisão favorável ao administrado, caracterizando ilegalidade na omissão da autarquia previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Restando evidenciado que a decisão administrativa favorável à impetrante foi proferida em 20/05/2022 e que, até o momento, o benefício ainda não havia sido implantado, configura-se a ilegalidade por omissão da administração pública. A Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99 preveem prazo de 45 dias para implantação do benefício, que não foi cumprido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: O descumprimento imotivado e injustificado de decisão administrativa transitada em julgado que reconhece o direito ao benefício previdenciário configura mora administrativa, legitimando a concessão de segurança para compelir a autarquia à imediata implantação do benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; Lei nº 9.784/1999, art. 49;Emenda Constitucional nº 45/2004;Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1306 – REsp 2.148.059/MA, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.