Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004556-42.2024.4.02.5006/ES
APELANTE: MERIE LIMA GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO PINTO TOSTA (OAB ES015690)
APELANTE: MIRIAN PEREIRA LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO PINTO TOSTA (OAB ES015690)
APELANTE: RARIANDRO GONCALVES DE ALMEIDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO PINTO TOSTA (OAB ES015690)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MERIÊ LIMA GONÇALVES, representada por seus genitores MIRIAN PEREIRA LIMA e RARIANDRO GONÇALVES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 25.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 13.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL E AUSÊNCIA DE ESTADO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alegou-se que a autora, criança de quatro anos de idade e portadora de autismo, vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, não obstante a renda familiar declarada de R$ 3.200,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, em especial a condição de pessoa com deficiência;
(ii) estabelecer se a renda familiar, superior ao limite legal, pode ser relativizada em razão das despesas médicas e da alegada vulnerabilidade socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige, cumulativamente, a comprovação da deficiência e da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial.
4. A perícia médica administrativa conclui pela condição de deficiência da autora, portadora de autismo, atendendo ao primeiro requisito legal.
5. A renda familiar apurada alcança R$ 3.200,00 mensais, resultando em valor per capita superior ao limite legal e jurisprudencialmente flexibilizado (¼ ou até ½ do salário-mínimo).
6. A análise socioeconômica demonstra que o grupo familiar possui veículo próprio e arca com mensalidade de curso superior, circunstâncias que afastam a caracterização de estado de miserabilidade exigido para o benefício.
7. A jurisprudência do STF (RE 567.985, RE 580.963 e Rcl 4374) admite a relativização do critério objetivo da renda, mas somente quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade extrema, o que não se verifica no caso.
8. As razões recursais não apresentam elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que se mantém íntegra.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a presença cumulativa da condição de deficiência e do estado de miserabilidade.
2. A renda familiar superior ao parâmetro legal pode ser relativizada, mas apenas diante de provas consistentes de extrema vulnerabilidade, o que não ocorre quando há renda mensal significativa, veículo próprio e despesas com curso superior.
3. Dificuldade financeira não se confunde com miserabilidade exigida para a concessão do BPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC, art. 487, I, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE nº 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a necessidade de reformar integralmente a acordão/sentença de primeiro grau, reconhecendo-se o direito da Recorrente ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, embora sem indicação de dispositivo legal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Compulsando as razões recursais, visualiza-se que o recorrente não indicou eventual dispositivo legal violado, o que impede o conhecimento do recurso. Nesses termos, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de revisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, dando parcial provimento ao recurso.
II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.195.405/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.