Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002921-60.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SUELI TRINDADE FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)
EMENTA
Direito administrativo e processual civil. RECURSOS DE APELAÇÃO. Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Professor aposentado. Direito à avaliação. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para reconhecer seu direito à avaliação de experiências profissionais para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com base na Lei nº 12.772/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se um professor aposentado faz jus à avaliação de experiências profissionais para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC); (ii) caso concedida a vantagem, se é devido o pagamento de diferenças remuneratórias desde 01/03/2013 e (iii) se correta a fixação das verbas sucumbenciais nos termos da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Não há vedação legal à concessão de RSC para servidores inativos. A Resolução nº 01/2014 permite avaliar atividades realizadas a qualquer tempo, independentemente do período de realização.
3.2 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.129.995/AL, julgado mediante a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.292), definiu que “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.”
3.3 A Lei nº 12.772/2012 não fixou prazo para requerimento de RSC. As diferenças são devidas desde 01/03/2013, respeitada a prescrição quinquenal, condicionadas à aprovação pela comissão avaliadora.
3.4 Ressalta-se, no entanto, que o reconhecimento da vantagem RSC não é automático. O deferimento do benefício está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais a serem avaliados por Comissão Especial, na forma dos artigos 3º e 13 da Resolução nº 01/2014.
3.5 In casu, a pretensão deduzida pela autora na petição inicial revela inequívoco conteúdo econômico, razão pela qual se faz descabida a fixação dos honorários sobre o valor da causa, critério subsidiário, aplicável somente quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Desta forma, sendo impossível definir o valor da condenação no momento, conclui-se que tais valores serão apurados em liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso de apelaçao do IFFLUMINENSE desprovido. Recurso de apelação da parte autora provido. Teses de julgamento:
"i) Considerando que a autora se aposentou em 30/04/2012, com base no artigo 1º da Emenda Constitucional nº 47/2005, faz jus à avaliação de experiências profissionais para fins de concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC);
ii) A pretensão deduzida pela autora na petição inicial revela inequívoco conteúdo econômico, razão pela qual se faz descabida a fixação dos honorários sobre o valor da causa, critério subsidiário, aplicável somente quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Desta forma, sendo impossível definir o valor da condenação no momento, conclui-se que tais valores serão apurados em liquidação de sentença.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 40; Emenda Constitucional nº 41/2003, artigo 7º; Emenda Constitucional nº 47/2005, artigos 2º e 3º; Lei nº 12.772/2012, artigos 16, 17 e 18; Resolução nº 01/2014, artigos 3º, 7º, 13 e 15; Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.129.995/AL, Tema nº 1.292.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense - IFFLUMINENSE e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação de SUELI TRINDADE FERREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.