Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040905-64.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELANTE: ORALDO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. VIBRAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA: CERCEAMENTO DE DEFESA. competência para retifiacr ppp. PENOSIDADE da atividade de cobrador e motorista de ônibus após 28/04/1995.
1. A atividade de cobrador de transporte coletivo de ônibus urbano até 28/04/1995 pode ser reconhecida como tempo especial por presunção legal mediante enquadramento no item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
2. Antes de a Portaria MTE nº 1.297 entrar em vigor em 14/08/2014, já existiam critérios legais para orientar a avaliação da nocividade da vibração de corpo inteiro (VCI). No período de 06/03/1997 a 13/08/2014, era necessária a avaliação quantitativa, caracterizando-se a especialidade quando comprovada exposição a níveis superiores a 0,86 m/s². Logo, a avaliação qualitativa não era suficiente para provar condição especial de trabalho.
3. A penosidade é conceito abstrato e subjetivo, sem critérios legais objetivos de mensuração, e por isso não se amolda ao comando do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que exige comprovação de exposição a agentes nocivos para fins de reconhecimento de atividade especial.
4. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença para desconstituir a condenação do INSS a averbar tempo de serviço especial no período de 01/05/2004 a 31/05/2006. Honorários em desfavor do autor majorados em 1% (um por cento), mantida a suspensão de exigibilidade em função da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.