Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5125796-09.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: LUCIA CRISTINA CRESPO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante afastamento do fator previdenciário com aplicação da regra de pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213/1991), sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade especial, tanto por enquadramento profissional (períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995) quanto por exposição a agentes nocivos (períodos posteriores).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por deficiência na instrução probatória e ausência de oportunidade adequada para produção de provas; (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição do ônus da prova, com determinação para juntada do processo administrativo e demais documentos essenciais à comprovação da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório mostra-se insuficiente, não por inércia exclusiva da parte autora, mas por dificuldades concretas na obtenção de documentos que se encontram sob posse da autarquia previdenciária.
A certidão do Oficial de Justiça evidencia a impossibilidade prática de acesso ao arquivo do INSS, o que caracteriza obstáculo relevante à produção de prova pela segurada.
O Código de Processo Civil admite a dinamização do ônus da prova quando há excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório, impondo ao juiz o dever de readequar sua distribuição (arts. 357 e 373, §1º, CPC).
Compete ao juízo, na fase de saneamento, delimitar a atividade probatória e assegurar às partes a efetiva possibilidade de produção de provas necessárias ao julgamento do mérito.
A ausência de determinação para juntada do processo administrativo e de documentos técnicos (PPP/LTCAT) compromete a adequada formação do convencimento judicial.
A sentença incorre em vício por não enfrentar adequadamente argumentos relevantes e pela insuficiência da instrução, configurando ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
A nulidade da sentença é medida necessária para reabertura da instrução, com determinação ao INSS para apresentar o processo administrativo e expedição de ofícios às empresas para fornecimento de documentos técnicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A dificuldade ou impossibilidade de acesso a documentos essenciais sob posse da Administração autoriza a redistribuição do ônus da prova. 2. A ausência de adequada instrução probatória, especialmente quanto ao processo administrativo previdenciário, enseja nulidade da sentença. 3. O juiz deve assegurar, na fase de saneamento, a efetiva produção de provas necessárias à solução do mérito, sob pena de cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 373, §1º, 489, §1º, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.