Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081781-13.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: PABLO LUIZ MOURA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290, 321, § único, c/c 485, I e IV, do CPC.
2. Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, entre os quais se destaca o domicílio e a residência do autor.
3. Nos termos do art. 321 do CPC, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos referidos requisitos, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Precedentes: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.977.390, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 11.4.2023; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 2.012.613, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.3.2023.
4. In casu, o demandante, na petição inicial, informou ser domiciliado em Maricá/RJ, todavia, acostou aos autos comprovante de residência o qual consta endereço em Rio Branco/AC. O Juízo de origem determinou que o ora recorrente esclarecesse, no prazo de 15 dias, o domicílio correto, comprovado documentalmente, e providenciasse cópia do contrato de financiamento habitacional, para verificação do foro de eleição e da competência. O apelante se manifestou, limitando-se a informar que reside em Maricá, sem apresentar qualquer documento.
5. Ante o não cumprimento, o demandante foi intimado novamente, para apresentar, no prazo de 15 dias, comprovante de residência no município de Maricá. Em manifestação aos autos, o apelante acostou documento em nome de outrem, constando um endereço diferente daqueles até então informados, localizado no município de Niterói/RJ.
6. Devido ao não atendimento das determinações do Juízo, foi proferida sentença, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290, 321, § único, c/c 485, I e IV, do Código do Processo Civil.
7. Considerando que o apelante foi devidamente intimado e não promoveu integralmente os atos e diligências que lhe competiam, a extinção do processo com indeferimento da inicial é medida que se impõe. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007480-72.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 1.9.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020639-13.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.5.2024.
8. Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.