Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5081812-33.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS LEOCADIO VIEIRA DE SALES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO ITAÚ UNIBANCO, na qual requer: (i) a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Itaú Unibanco; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Evento 55 - sentença de mérito julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 107.110.005-7, relativos às parcelas no valor de R$ 280,95, referentes ao contrato de Empréstimo Consignado nº 00014819107-5 firmado com o Banco Itaú Unibanco, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o BANCO ITAÚ UNIBANCO a declarar inexistente o contrato de Empréstimo Consignado nº 00014819107-5, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o BANCO ITAÚ UNIBANCO a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário no período de agosto de 2020 a abril de 2025, eis que as parcelas anteriores a agosto de 2020 estão prescritas, relativas ao contrato de Empréstimo Consignado nº 00014819107-5, a título de danos materiais. O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foi debitada a primeira parcela (novembro de 2017) até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, exclusivamente, o BANCO ITAÚ UNIBANCO a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Evento 65 - certificado o trânsito em julgado.
Evento 62: INSS juntada de informações encaminhadas pelo setor administrativo acerca do cumprimento da decisão.
Evento 67: Banco Itaú apresente documentos, planilha de cálculos e depósito judicial do valor que entende devido, para comprovar o cumprimento voluntário da sentença.
Com efeito, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos apresentados pelo INSS (evento 62) e pelo Banco Itaú (evento 67). Saliente-se que as referidas petições visam demonstrar o cumprimento voluntário da sentença, mediante a identificação de consignações inativas e o depósito judicial dos valores entendidos como devidos, respectivamente.
Intime-se.