Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082193-41.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: TAIS APARECIDA ALMEIDA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por TAIS APARECIDA ALMEIDA CAVALCANTE em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva a transferência da autora para o Inca I – Cruz Vermelha 2, bem como o início dos tratamentos de radioterapia, quimioterapia e braquiterapia, além do fornecimento dos materiais e insumos necessários para salvaguardar a sua saúde.
Após declínio de competência (evento 5, DESPADEC1), decisão proferida por este Juízo que determinou a exclusão do INCA do polo passivo, a emenda da inicial e, com o cumprimento, remessa ao NATJUS (evento 13, DESPADEC1).
Satisfeitas as providências exigidas (evento 16, EMENDAINIC1; evento 24, PET1), o NATJUS apresentou seu parecer (evento 27, PARECER1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, apesar do petitório formulado no evento 20, PET1, considerando a justificativa ao valor atribuído à causa no evento 16, EMENDAINIC1 e a documentação que a acompanha, com base na prerrogativa que me é conferida pelo art. 292, § 3º do CPC, retifico o valor da causa para R$ 120.696,00 (cento e vinte mil seiscentos e noventa e seis reais), cuja soma totaliza o custo anual dos procedimentos de saúde pretendidos, em atenção ao Enunciado 8 da I Jornada de Direito da Saúde, in verbis:
Nas demandas em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou de tratamentos pelos entes públicos, o valor da causa para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais deve levar em conta o custo total do tratamento ou do medicamento. Caso o tratamento ou medicamento deva ser fornecido por tempo indeterminado, o valor da causa deve ser estimado pelo respectivo valor anual.
Prosseguindo, defiro o benefício de gratuidade de justiça ante a documentação apresentada (evento 24, DECLPOBRE2) e concedo a prioridade de tramitação, em razão de doença grave (evento 1, LAUDO3), nos termos do art. 1.048, I, segunda parte, do CPC.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em casos envolvendo o direito à saúde, a jurisprudência se mostra cautelosa, para evitar que aqueles que ingressarem no Poder Judiciário recebam tratamento privilegiado em relação aos demais usuários do Sistema Único de Saúde, que também aguardam na fila para a realização dos procedimentos, em situação igualmente gravosa. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ISONOMIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA.. 1 - Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2 - Muito embora tenha sido comprovada, por meio de laudos médicos, a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de artroplastia de quadril pela agravante, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida. 3 - Em que pese a condição ameaçadora da parte agravante, qualquer decisão judicial que determine a realização imediata de procedimento cirúrgico caracterizaria injustificada vantagem pessoal à vista da situação semelhante ou pior em que se encontram os outros vários pacientes na fila. Não cabe ao poder judiciário, sob pena de violação ao princípio da isonomia, intervir na ordem de atendimento médico estabelecida segundo critérios de natureza médica e/ou cronológica. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Proc. 0002640-22.2016.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 20/06/2016)
No caso em exame, a autora possui o diagnóstico de câncer do colo do útero (CID 10 C53), conforme laudo e exame que acompanham a inicial (evento 1, LAUDO3; evento 1, EXMMED6).
Inserida no SER em 10/06/2025 (evento 1, OUT4), a solicitação de radioterapia para a paciente realizada em 08/07/2025 apresenta classificação de risco "não urgente" (evento 1, OUT5) e o documento que comprova sua alta hospitalar em 14/08/2025 indica estabilidade acerca da patologia e recomenda tratamento ambulatorial (evento 12, ATESTMED2).
Conforme parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações Saúde (NATJUS), "a transferência para hospital com suporte oncológico está indicada ao manejo do quadro clínico apresentado" e a "quimioterapia, radioterapia e braquiterapia estão cobertas pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP), na qual consta: quimioterapia do carcinoma epidermoide / adenocarcinoma do colo uterino (03.04.04.004-5), radioterapia de câncer ginecológico (03.04.01.042-1), braquiterapia ginecológico (03.04.01.043-0)" (evento 27, PARECER1).
No entanto, de acordo com o parecer não há nos autos "documento médico que comprove a sua internação atual e nem a solicitação da referida transferência".
Assim, não há que se falar, ao menos por ora, em inércia da Administração Pública, nem mesmo em urgência que justifique a não observância da fila de espera do SUS.
Embora não haja decisão administrativa absolutamente imune ao controle de sua legalidade, não cabe ao Poder Judiciário interferir de modo exagerado nas políticas públicas, devendo valorizar as decisões da Administração Pública, por ser a instância estatal responsável pelo planejamento e execução de medidas necessárias ao enfrentamento das mazelas da sociedade.
Portanto, em sede de cognição sumária, não é possível afirmar a urgência do procedimento, nem mesmo inferir maiores conclusões a partir da análise da documentação que acompanha a inicial e das informações exaradas no parecer do NAT, o que não inviabiliza nova apreciação em momento ulterior caso alteradas as circunstâncias fáticas mediante comprovação da natureza de urgência ou emergência do procedimento e demonstração da insuficiência de prestação do serviço público pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a que a matéria versada nos autos, em regra, não comporta autocomposição (art. 334, § 4º, II do CPC), em face do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Sem prejuízo, CITE-SE a ré para a apresentação de contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com a respectiva indicação dos fatos que pretende demonstrar.
Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo, hipótese do art. 437, §1º do CPC, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como para esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação, reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, retornem conclusos para decidir acerca das provas requeridas, bem como para a designação de perícia médica, se for o caso, e de audiência de instrução e julgamento, caso necessária.
Anote-se onde couber o deferimento da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação.
Publique-se. Intimem-se.