Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082189-04.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VERA LUCIA DE LIMA
ADVOGADO(A): ISRAEL RAMOS (OAB RJ139111)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição do evento 17, como emenda à inicial.
2. A parte autora optou pela opção de rateio com a dependente habilitada (17.1).
3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente outros documentos que possam corroborar as alegações de união estável e dependência econômica em relação ao falecido segurado, sobretudo referentes a datas próximas e anteriores ao óbito, tais como: comprovantes de gastos para manutenção do lar, de conta conjunta, plano de saúde ou seguro de vida, fotos, dentre outros exemplificados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99.
4. Sem prejuízo, citem-se o INSS e LEA DE SOUZA MOREIRA, esta última no endereço constante do evento 4, DOC3 - PR BOTAFOGO 316 APT 811 BOTAFOGO RIO DE JANEIRO 22250040 -, com prazo de trinta (30) dias para resposta, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos quaisquer documentos que forem úteis à resolução da causa.
5. Confirmada a citação da 2º ré, nos termos do Ofício Circular nº TRF2-OCI-2024/00138, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ - CESOL.
6. Intime-se, ainda, a parte ré para, no mesmo prazo, fornecer ao Juízo toda a documentação que disponha para esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
7. Na hipotese de oferecimento de proposta de acordo, em razão do elevado número de processos com audiências pendentes de designação e a impossibilidade de estimar o tempo para que elas voltem a ser realizadas com o intervalo adequado, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo oferecida pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, observando os benefícios decorrentes da solução consensual de conflitos.
8. Caso não haja acordo, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita das provas orais, com depoimento pessoal da parte autora, que deverá comparecer ao ato para tanto, munida de todos os documentos que comprovem convivência marital afirmada na inicial tais como comprovante do mesmo endereço, dependência em clubes e associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda, etc., assim como todos os outros que entender relevantes para solução do feito, inclusive afetos a eventual discussão acerca da qualidade de segurado instituidor.
9. Ficam as partes cientes que o ato poderá ser gravado através de sistema audiovisual, como previsto pelo art. 155 e seguintes da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
10. As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, arrolar (indicar) suas testemunhas, ficando cientes de que, salvo requerimento justificado, deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial.
11. De acordo com a Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00032, de 21 de setembro de 2020, ficaram restabelecidas as audiências híbridas ou presenciais, a partir do dia 21 de setembro de 2020.
12. A portaria prevê, inclusive, escala de audiências, que deverá ser feita de comum acordo entre as unidades judiciárias, caso haja mais de uma, para que somente uma sala de audiências seja utilizada por dia, de modo a evitar aglomeração nas instalações da Subseção, devendo o horário ser agendado 10h às 17h. Destaco que as audiências já voltaram a ser agendadas, contudo a marcação respeita ordem cronológica dos processos.
13. Dessa forma, designada a data de realização da audiência, as partes serão devidamente intimadas.
14. Tudo cumprido, determino a suspensão da tramitação do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. A suspensão da tramitação do processo pode ser revogada em prazo menor, se surgirem horários para a designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.