Procedimento Comum CívelFinanciamento Privado do Ensino Superior e/ou PesquisaProcedimento Comum Cível
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Federal de São João de Meriti
Partes do Processo
CLAUDIA HORSTH DE PAIVA SANTOS
CPF
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 011471·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/AM 000726·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/SP 380636·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/MG 179171·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/10/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012888-74.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CLAUDIA HORSTH DE PAIVA SANTOS
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, tendo em vista que a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverá fazê-lo. Havendo apelação interposta por quaisquer das partes, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.