Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000051-45.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA PORTO DA LUZ (OAB RJ128304)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PARA VERIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. DIB ANTERIOR À DER FIXADA PELO INSS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22.05.2020, em aposentadoria por idade, com retroação da DIB para 03.10.2019. A autora alegou ter preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade anteriormente à data fixada pelo INSS, invocando o direito ao melhor benefício. Requereu, ainda, o recálculo da RMI com base nas regras vigentes antes da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a segurada possuía, na data requerida (03.10.2019), direito adquirido à aposentadoria por idade nos termos da legislação anterior à EC nº 103/2019; (ii) definir se é possível a conversão do benefício concedido (aposentadoria por tempo de contribuição) para aposentadoria por idade, com base no princípio do melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora completou os requisitos para a aposentadoria por idade em 03.10.2019, conforme demonstrado nos autos: idade mínima de 60 anos e carência de 180 contribuições mensais, conforme art. 48 c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, observando-se ainda a tabela do art. 142 para segurados filiados ao RGPS antes de 24.07.1991.
4. A legislação previdenciária, especialmente o art. 122 da Lei nº 8.213/1991, assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso dentre os disponíveis na data do requerimento.
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece o direito à prestação previdenciária mais benéfica, desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão na data de entrada do requerimento (DER).
6. O INSS não demonstrou ter realizado cálculo comparativo da RMI das duas modalidades de aposentadoria, descumprindo seu dever legal de orientação ao segurado.
7. A conversão pleiteada não configura sentença condicional, mas apenas visa a apuração do benefício mais vantajoso com base em fatos consolidados na data do requerimento.
8. Inexiste hipótese de sentença condicional, visto que o direito da autora já estava consolidado na data requerida, com cumprimento dos requisitos legais, afastando qualquer condicionamento a evento futuro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O segurado tem direito à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais na data do requerimento.
2. É possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, com retroação da DIB, se comprovado o preenchimento dos requisitos legais anteriores à concessão.
3. O INSS está vinculado ao dever de conceder o benefício mais vantajoso disponível na data do requerimento, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 48 a 51; 122; 142; Lei nº 9.876/1999, art. 7º; EC nº 103/2019, art. 3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501, rel. Min. Ayres Britto, j. 21.02.2013 (reconhecimento do direito ao melhor benefício); STJ, AgRg no REsp 1.401.560/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.05.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.