Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004939-98.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JORGE CARLOS SODRE SANTOS
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
DESPACHO/DECISÃO
Do processo nº 50055286620204025001
Em 06/03/2020 o autor ingressou com a ação nº 50055286620204025001, através da qual requereu o reconhecimento dos períodos de 08/03/1993 a 05/03/1997 e de 02/09/2013 a 06/09/2017 como tempo de serviço especial, assim como a concessão do benefício de aposentadoria com DER em 06/09/2017.
A sentença proferida em 21/05/2021 assim dispôs:
"5. Dispositivo
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 08.03.1993 a 05.03.1997 e 02.09.2013 a 06.09.2017;
b) Converter o período especial em tempo comum e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 06.09.2017, que fixo também como DIB;
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 06.09.2017
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Custas “ex lege”
P.R.I."
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação. A decisão final transitou em julgado na data de 26/04/2022.
REJEITO, portanto, a preliminar de coisa julgada com relação à presente ação, uma vez que os pedidos postulados são diversos.
Da presente ação
Ao autor foi concedida em 09/11/2022 a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42) número 207607476-1, com início de vigência a partir de 06/09/2017 (evento 1 - carta de concessão 8).
Através da presente ação o autor postula o reconhecimento dos períodos de 08/05/1989 a 29/08/1991, de 06/03/1997 a 21/12/2006, em razão da exposição a agentes químicos (enxofre e hipoclorito), e de 18/11/2003 a 21/12/2006, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, laborado junto a empresa laborado junto a empresa MUCAMBO S.A.. Requereu, ainda, a implementação do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Integral (42) na forma do Art. 29-C da Lei 8.213/91, mediante reafirmação da DER, "para a primeira data em que alcançar os requisitos necessários a concessão do benefício pretendido, indicando o Autor data provável de 01/06/2019, ou alternativamente revisão de RMI – renda mensal inicial".
O laudo pericial da ação trabalhista nº 00241.2008.491-05-00-1 foi elaborado em 14/11/2008 (evento 9 - anexo 9), referente ao período de 08/03/1993 a 21/12/2006, em que o autor trabalhou na empresa MUCAMBO S.A.
Por sua vez, o PPP foi emitido pelo ex-empregador MUCAMBO S.A. na data de 17/10/2018 (evento 9 - anexo 8), e nele não constam as informações acerca dos agentes nocivos apontados no laudo pericial da referida ação trabalhista.
Confiro, portanto, ao autor, o prazo de dez dias para: a) juntar aos autos a cópia da carteira de trabalho com relação ao período de 08/05/1989 a 29/08/1991; b) esclarecer o desfecho da ação trabalhista nº 00241.2008.491-05-00-1, considerando que o PPP emitido no ano de 2018 não contém informações dos agentes nocivos indicados no laudo pericial produzido na referida ação trabalhista (agente químico enxofre, agente químico hipoclorito de agente físico ruído acima de 86 dB - evento 9).
Após, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de dez dias.