Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032994-84.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FAJ FRANCHISING LTDA
ADVOGADO(A): GILMAR MASSUCO (OAB SP252632)
RÉU: TYSON FOODS, INC
ADVOGADO(A): CAIO RICHA DE RIBEIRO (OAB RJ176183)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DENEGO a tutela de urgência requerida na reconvenção (evento 18), por ausência do requisito do periculum in mora, nos termos da fundamentação (item II.3.a); b) EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido da alínea ?b? da petição inicial (manutenção do registro nº 928860876), por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC (item II.2.a); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da alínea ?a? da petição inicial (anulação do ato administrativo do INPI que declarou nulo o registro nº 919987079), com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, mantendo-se, na íntegra, o ato administrativo impugnado (item II.2.b); d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por TYSON FOODS, INC. (evento 18), com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: d.1) DECLARAR A NULIDADE do registro de marca nº 928860876, para o sinal misto ?TYSON BURGER?, concedido em favor de FAJ FRANCHISING LTDA na classe NCL(11) 35, por infringência ao art. 124, XIX, da Lei 9.279/1996, com efeito ex tunc, retroagindo à data do depósito (art. 167 da LPI); DETERMINO ao INPI que, transitada em julgado, proceda à anotação da nulidade e à publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI), na forma do art. 175, § 2º, da LPI; d.2) CONDENAR a autora/reconvinda FAJ FRANCHISING LTDA a se abster de utilizar o sinal ?TYSON BURGER? em qualquer classe ou segmento coincidente ou afim aos protegidos pelas marcas anteriores da reconvinte (classes NCL 29 e 30), notadamente para identificar hambúrgueres, sanduíches, produtos cárneos e serviços de hamburgueria/lanchonete/restaurante que os comercializem, concedendo-se prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar o trânisto desta sentença, ou do acórdão do Tribunal Regional Federal que a manativer, para adaptação da comunicação visual, uniformes, embalagens, materiais publicitários e demais elementos que ostentem o sinal em questão; ultrapassado esse prazo, a multa diária, por descumprimento, é fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com incidência automática, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 537 do CPC; d.3) NÃO CONHECER do pedido reconvencional de indenização por danos materiais, extinguindo-o sem resolução do mérito por incompetência absoluta desta Justiça Federal para conhecer da matéria, na forma do art. 485, IV, do CPC, à luz da tese fixada no Tema 950/STJ (REsp 1.527.232/SP), ressalvado à reconvinte o ajuizamento de ação própria perante o juízo cível estadual competente. Custas e honorários A autora FAJ FRANCHISING LTDA sucumbiu integralmente na ação principal e majoritariamente na reconvenção. Condeno-a ao pagamento: I) das custas processuais restantes (recolhidas 50% na inicial), na forma da Lei 9.289/1996; II) das custas processuais da reconvenção; III) de honorários advocatícios em favor da corré/reconvinte TYSON FOODS, INC., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 80.000,00), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria, envolvendo direito marcário, e a natureza e a importância da causa; IV) tendo em vista a atuação sui generis do INPI, autarquia que, embora ré na ação principal, aderiu materialmente à tese defendida pela corré Tyson Foods e sustentada nesta sentença, com ?migração interpolar? para a posição da parte vitoriosa, deixo de fixar honorários em favor do INPI, na medida em que a autarquia não exerceu, na causa, atividade contenciosa contra a autora que autorizasse remuneração advocatícia autônoma além daquela fixada em favor da litisconsorte vencedora. De igual modo, deixo de condenar o INPI a pagar honorários à autora, uma vez que esta foi vencida em todos os pedidos da ação principal. Sem remessa necessária (art. 496, I, do CPC), uma vez que o INPI não figura como parte condenada na presente sentença, sendo a sucumbência integral atribuída à autora/reconvinda. Providências finais Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se o INPI, na pessoa de sua Procuradoria, do inteiro teor desta sentença. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações ao INPI para as providências determinadas no item "d.1" e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.