Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0103267-23.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOALHERIA ALIANCA EIRELI
ADVOGADO(A): ROMAR J. TAVARES (OAB SP184484)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista não se depreender dos autos elementos que caracterizem confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade pela executada, a importar o reconhecimento do abuso de personalidade jurídica, indefiro o incidente.
Ademais, a mera alegação de irregularidade perante à Receita Federal não impõe a desconsideração pleiteada, nesse sentido, confira-se o excerto do que restara decidido no EREsp n.º 1.306.553 - SC:
1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. (g.n.)
Suspenda-se o feito por um ano na forma do artigo 921, III e §1º do CPC.
Decorrido o referido prazo sem alterações substanciais, dê-se baixa e arquive-se na forma do parágrafo §2º, artigo retro, do CPC.
P. I.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0103267-23.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
EXEQUENTE: JOALHERIA ALIANCA EIRELI
ADVOGADO(A): ROMAR J. TAVARES (OAB SP184484)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 69 - 29/05/2025 - Juntado(a)
Evento 68 - 13/05/2025 - Despacho
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2024, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PLAY INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS LTDA ADVOGADO(A): DJANNE RODRIGUES MOREIRA (OAB GO017555) ADVOGADO(A): WALDÉRISON CALDAS JÚNIOR (OAB GO026266)
APELADO: JOALHERIA ALIANCA EIRELI ADVOGADO(A): ROMAR J. TAVARES (OAB SP184484)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023. Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente
80 - 2a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária com QUÓRUM AMPLIADO, conforme art. 942 do NCPC na SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13:00 h do dia 12 de junho (segunda- feira) e 12h59 do dia 16 de junho (sexta- feira) de 2023. Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza. Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo. Des. Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exmo. Juiz Federal Convocado Macario Ramos Judice Neto) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas). Apelação Cível Nº 0103267-23.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PLAY INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS LTDA ADVOGADO(A): DJANNE RODRIGUES MOREIRA (OAB GO017555) ADVOGADO(A): WALDÉRISON CALDAS JÚNIOR (OAB GO026266)
APELADO: JOALHERIA ALIANCA EIRELI ADVOGADO(A): ROMAR J. TAVARES (OAB SP184484)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de maio de 2023. Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente
80 - 2a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:01 h do dia 5 de junho (segunda-feira) e 12h59 do dia 12 de junho (sexta-feira) de 2023. Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza. Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo. Des. Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exmo. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo. Des. Federal Wanderley Sanan Dantas). As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC. Apelação Cível Nº 0103267-23.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO