Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012416-80.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: SAMERI ROCON GUASTI
ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
A sentença (evento 38) condenou:
a) o Banco do Brasil a restituir a diferença paga pela amortização do financiamento;
b) o FNDE e o Banco do Brasil, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o TRF da 2ª Região decidiu (evento 62 SJES - evento 16-RELVOTO1 TRF2):
"[...]
Dessa forma, os honorários devem no patamar de 10%, a incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tudo indica que isso será menor que 10% sobre o valor atualizado da causa. [...]
Majoram-se os honorários sucumbenciais em desfavor do FNDE em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Sem alteração dos honorários devidos pelo BB à autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC [...]"
Para garantir a execução, o Banco do Brasil, no evento 83, anexo 2, demonstrou o depósito de R$ 12.551,90 na conta judicial n. 0829.005.86443026-2.
O FNDE, no evento 86, impugnou o cumprimento de sentença, afirmando que "ao FNDE cabe somente a condenação dos valores em 1/2 do total de honorários em R$12.425,26".
O despacho do evento 88 determinou a intimação da parte autora para adequar seu pedido em relação aos honorários devidos pelo Banco do Brasil, em virtude do acórdão do TRF2 ter estabelecido que os honorários sucumbenciais em desfavor do banco deveriam incidir sobre o valor da condenação (evento 62 SJES - evento 16 TRF2).
Na resposta (evento 98), a autora noticiou concordância com os cálculos do BB de evento 83.
Entretanto, no evento 108, o BB afirmou que os honorários devidos pelo banco equivalem a 10% de R$ 6.871,41 (valor da condenação), havendo, portanto, um excesso de R$ 11.864,76 no depósito do evento 83.
Decido.
No que se refere ao valor da condenação, na petição de cumprimento de sentença (evento 77), a própria autora informa que a obrigação de pagar do BB referente à restituição do valor pago a maior corresponde a R$ 6.871,41. No evento 108, o BB também concordou com tal quantia.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o TRF da 2ª Região decidiu pelo percentual de 10% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Em desfavor do FNDE, majorou-os em 1%.
Assim, os honorários devem ser calculados em 10% do valor da condenação (10% de R$ 6.871,41), que corresponde a R$ 687,14, dividido proporcionalmente entre o Banco do Brasil e o FNDE. Entretanto, em desfavor da autarquia federal, referido percentual deve ser majorado em 1%.
Desta forma, ao Banco do Brasil cabe a quantia de R$ 343,57 e ao FNDE, R$ 377,92.
Além dos honorários, o Banco do Brasil deverá restituir à autora os valores pagos a maior (R$ 6.871,41).
1. Do excesso de execução alegado pelo Banco do Brasil.
Conforme apurado, o total devido pelo BB na execução é de R$ 7.214,98 (R$ 6.871,41 + R$ 343,57: valor da condenação + honorários).
Pelo exposto, ACOLHO em parte a alegação do BB de que há excesso na execução, visto que o excedente no depósito do evento 83 (R$ 12.551,90) equivale a R$ 5.336,92 e não a R$ 11.864,76.
A quantia excedente de R$ 5.336,92, depositada na conta judicial n. 0829.005.86443026-2, deverá ser devolvida ao Banco do Brasil.
2. Da Impugnação do FNDE do evento 86.
Quanto à impugnação do FNDE em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que a autarquia federal deverá pagar à autora honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, majorados em 1%, que, pro rata, equivalem a R$ 377,92.
Ou seja, considerando que a condenação do FNDE é em honorários no valor de R$ 377,92 e não ao equivalente à 1/2 de R$ 12.425,26, conforme afirmado pela autarquia federal no evento 86, a impugnação deve ser rejeitada.
Intimem-se as partes para que requeiram o que lhes for de direito.