Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002541-24.2025.4.02.5117/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a CEF para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o alegado bloqueio na conta do FGTS do autor. No mesmo prazo, deve apresentar o extrato analítico completo da conta comprovando o bloqueio ou desbloqueio dos valores nela contidos.
Com a manifestação, dê-se vistas ao autor pelo prazo de 5 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
31/03/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
30/03/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002541-24.2025.4.02.5117/RJ
RÉU: JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
RÉU: M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento do Evento 58, PET1, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
06/03/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
05/03/2026, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002541-24.2025.4.02.5117/RJ
RÉU: JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte ré, JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o substabelecimento anexado ao evento 39, PROC4, com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Após, façam-me os autos conclusos.
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002541-24.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: CLAUDIO PEREIRA BATISTA JUNIOR
ADVOGADO(A): THIAGO DE ABREU MARTINS (OAB RJ215738)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado pelo autor CLAUDIO PEREIRA BATISTA JUNIOR, visando o arresto de bens das rés, sob o argumento de suposta dilapidação patrimonial, diante de alegações de dissolução irregular da sociedade e retirada de bens do canteiro de obras.
É o breve relatório. Decido.
Não há nos autos elementos concretos que indiquem alienação ou disposição patrimonial indevida, fraudulenta ou maliciosa por parte das rés. As imagens e informações acostadas não se mostram suficientes para evidenciar qualquer ato de fraude, hipóteses que pressupõem demonstração de alienação efetiva ou esvaziamento patrimonial com o intuito de frustrar eventuais credores.
Os documentos apresentados, de natureza meramente ilustrativa, revelam apenas o andamento da obra e informações genéricas sobre o empreendimento, sem comprovar atos concretos de transferência ou ocultação de bens.
Desse modo, inexistem indícios mínimos de prática de ato de disposição patrimonial com finalidade de lesar eventuais credores, o que torna prematuro o deferimento da medida excepcional pleiteada. O bloqueio de bens constitui medida de natureza gravosa e restritiva, que demanda fundada demonstração de risco real e iminente, o que não se verifica neste momento processual.
Ademais, a paralisação da obra e o suposto descumprimento contratual, por si sós, não configuram dilapidação patrimonial nem fraude à execução, tratando-se de circunstâncias que deverão ser oportunamente apreciadas no momento processual adequado. Do mesmo modo, o simples vídeo de um caminhão sendo descarregado, sem qualquer identificação da data, local ou finalidade da operação, é insuficiente para justificar a adoção de medida tão gravosa quanto o bloqueio de bens da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar incidental, por ausência de indícios concretos de alienação patrimonial indevida.
Intimem-se.
21/10/2025, 00:00
Antecipação de tutela
20/10/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002541-24.2025.4.02.5117/RJ
RÉU: JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM juiz(a) federal:
Tendo em vista que o anexado pela parte ré ao evento 39, PET1 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 34, DESPADEC1, intime-se a parte JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para regularizar a sua representação processual, anexando aos autos o documento de identificação de seu representante legal.
Após, façam-me os autos conclusos.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002541-24.2025.4.02.5117/RJ
RÉU: JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
RÉU: M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que o julgamento do mérito da causa demanda análise de prova eminentemente documental, não havendo as rés demonstrado a sua imprescindibilidade (evento 27, PET1). Intimem-se as partes rés, JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA e M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para ciência.
Deverá a ré, JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar a sua representação processual, anexando aos autos o respectivo instrumento procuratório, atos constitutivos com a qualificação do representante legal e seu documento de identificação.
Após, façam-me os autos conclusos.
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002541-24.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: CLAUDIO PEREIRA BATISTA JUNIOR
ADVOGADO(A): THIAGO DE ABREU MARTINS (OAB RJ215738)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM juiz(a) federal:
Tendo em vista a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 19:39
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002541-24.2025.4.02.5117/RJ
RÉU: JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte ré, JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o substabelecimento anexado ao evento 39, PROC4, com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Após, façam-me os autos conclusos.
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002541-24.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: CLAUDIO PEREIRA BATISTA JUNIOR
ADVOGADO(A): THIAGO DE ABREU MARTINS (OAB RJ215738)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado pelo autor CLAUDIO PEREIRA BATISTA JUNIOR, visando o arresto de bens das rés, sob o argumento de suposta dilapidação patrimonial, diante de alegações de dissolução irregular da sociedade e retirada de bens do canteiro de obras.
É o breve relatório. Decido.
Não há nos autos elementos concretos que indiquem alienação ou disposição patrimonial indevida, fraudulenta ou maliciosa por parte das rés. As imagens e informações acostadas não se mostram suficientes para evidenciar qualquer ato de fraude, hipóteses que pressupõem demonstração de alienação efetiva ou esvaziamento patrimonial com o intuito de frustrar eventuais credores.
Os documentos apresentados, de natureza meramente ilustrativa, revelam apenas o andamento da obra e informações genéricas sobre o empreendimento, sem comprovar atos concretos de transferência ou ocultação de bens.
Desse modo, inexistem indícios mínimos de prática de ato de disposição patrimonial com finalidade de lesar eventuais credores, o que torna prematuro o deferimento da medida excepcional pleiteada. O bloqueio de bens constitui medida de natureza gravosa e restritiva, que demanda fundada demonstração de risco real e iminente, o que não se verifica neste momento processual.
Ademais, a paralisação da obra e o suposto descumprimento contratual, por si sós, não configuram dilapidação patrimonial nem fraude à execução, tratando-se de circunstâncias que deverão ser oportunamente apreciadas no momento processual adequado. Do mesmo modo, o simples vídeo de um caminhão sendo descarregado, sem qualquer identificação da data, local ou finalidade da operação, é insuficiente para justificar a adoção de medida tão gravosa quanto o bloqueio de bens da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar incidental, por ausência de indícios concretos de alienação patrimonial indevida.
Intimem-se.
21/10/2025, 00:00
Antecipação de tutela
20/10/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002541-24.2025.4.02.5117/RJ
RÉU: JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM juiz(a) federal:
Tendo em vista que o anexado pela parte ré ao evento 39, PET1 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 34, DESPADEC1, intime-se a parte JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para regularizar a sua representação processual, anexando aos autos o documento de identificação de seu representante legal.
Após, façam-me os autos conclusos.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002541-24.2025.4.02.5117/RJ
RÉU: JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
RÉU: M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que o julgamento do mérito da causa demanda análise de prova eminentemente documental, não havendo as rés demonstrado a sua imprescindibilidade (evento 27, PET1). Intimem-se as partes rés, JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA e M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para ciência.
Deverá a ré, JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar a sua representação processual, anexando aos autos o respectivo instrumento procuratório, atos constitutivos com a qualificação do representante legal e seu documento de identificação.
Após, façam-me os autos conclusos.
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002541-24.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: CLAUDIO PEREIRA BATISTA JUNIOR
ADVOGADO(A): THIAGO DE ABREU MARTINS (OAB RJ215738)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM juiz(a) federal:
Tendo em vista a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 19:39
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)