Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039903-16.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: JANETE ROSA DE PINHO
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum movida por JANETE ROSA DE PINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), tendo a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. como assistente litisconsorcial, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel situado no Condomínio Cascais.
Considerando que o processo não comporta julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do feito.
1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
As rés sustentam que a autora carece de interesse processual por não ter provocado previamente a via administrativa. Porém, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) assegura o livre acesso ao Judiciário, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação indenizatória, especialmente quando a pretensão é resistida em sede de contestação. Ademais, a provocação administrativa ocorreu em fevereiro de 2022, conforme o Ev. 1, Outros 8). Dessa forma, REJEITO a preliminar.
A CEF aduz sua ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente financeiro. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), a CEF não é mera financiadora, mas agente executora e organizadora do programa, já que o FAR, por ela representado, figura no contrato do Ev. 83, Comprovantes 8, como vendedor do imóvel, sujeito às responsabilidades ditadas pelos arts. 441 e 443 do CCB. Assim, REJEITO a preliminar.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, que especificou os danos encontrados no imóvel e realizou pedido de indenização, que pode ser objeto de liquidação posterior, sem que se inviabilize o curso da ação. Ademais, a falta de comprovação suficiente no limiar da ação não é causa de inépcia, pois o feito pende da fase instrutória, onde os fatos eventualmente controvertidos podem ser elucidados para fins de julgamento, sem que isso represente cerceio de defesa.
Em sede prefacial de mérito, as rés invocam prazos de garantia contratual. Tratando-se, porém, de pretensão indenizatória por defeito do produto (fato do produto/serviço), aplica-se o prazo prescricional há de ser regulado pela lei comum e não pelos termos do contrato. Nos exatos termos do fundamentando no enunciado da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pelos termos do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional para ação de indenização por danos materiais em virtude de vícios de construção de imóveis é de 10 anos, contados da data ciência do dano. Como os danos normalmente se protraem no tempo, inviabilizando a fixação do termo inicial, o STJ tem fixado este como a data de reclamação junto à entidade responsável. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que? à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') ? ( REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, ?a ?solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis? foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ? ( AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" ( REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1897767 CE 2021/0150541-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
Assim, como a reclamação formal na via administrativa foi feita em fevereiro de 2022 (Ev. 1, Outros 8) e como o parecer técnico que fundamenta o pedido da autora é datado também de fevereiro de 2022, é de se ter por respeitado o prazo de prescrição, pelo ajuizamento da presente ação naquele mesmo ano.
Assim, REJEITO a alegação de prescrição.
2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
É patente a hipossuficiência técnica da consumidora relativamente aos vícios que alega em seu imóvel. Também é razoável atribuir-se às rés o ônus de provar a perfeita conformidade da obra entregue ao projeto constante de sua oferta. Nesse contexto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, do CDC). Estabeleço que cabe às rés comprovarem a inexistência de vícios de construção ou que os danos decorrem exclusivamente de falta de manutenção ou modificações indevidas realizadas pela autora ou pelo condomínio.
Imponho à CEF também a obrigação de juntar aos autos cópia do contrato de compra e venda e financiamento, que foi solicitado sem sucesso pela autora (Ev. 80, Outros 2).
3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PROVA PERICIAL
Os pontos controvertidos residem na: (a) existência e extensão dos danos no imóvel; (b) nexo de causalidade entre os danos e a execução da obra/projeto; (c) ocorrência de danos morais indenizáveis.
Para dirimir tais questões, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ENGENHARIA CIVIL. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à seleção de perito habilitado junto ao cadastro AJG, devendo o profissional ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias.
As partes poderão, em 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. A CEF deve, no mesmo prazo, trazer aos autos o contrato de compra e venda e financiamento. Em virtude da inversão do ônus da prova e da natureza da lide, o ônus da antecipação dos honorários periciais recai sobre as rés, pro rata.
Intimem-se.