Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002629-70.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDUARDO FERREIRA JUCA DE CASTRO (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858)
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE MARIANO DA SILVA (OAB RJ112256)
ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ107341)
EXEQUENTE: LIANA JUCA DE CASTRO SOARES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALDO SILAS DE BARCELLOS RIBEIRO (OAB RJ088858)
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE MARIANO DA SILVA (OAB RJ112256)
ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGO CAMPOS MONTEIRO (OAB RJ107341)
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação de título judicial que condenou a Caixa Econômica Federal - CEF e a Empresa Gestora de Ativos - Emgea a proceder ao reajuste das prestações mensais do contrato habitacional dos autores em conformidade com a equivalência salarial dos mutuários, observando-se a planilha de fls. 501/507 (evento 406, fls. 39 e evento 407, fls. 1 a 6), destinando-se os valores pagos a maior para quitação de prestações em atraso e redução do saldo devedor, bem como, determinar a exclusão da incidência de juros sobre juros, ordenando que, na hipótese de insuficiência do valor recolhido a título de prestação para apropriação dos juros remuneratórios, o montante que faltar deverá ser computado em conta separada e sobre ele apenas incidirá correção monetária, sem cotação dos juros contratados, devendo o indébito apurado por esse motivo ser direcionado ao pagamento das parcelas vencidas e da dívida (saldo devedor), cuja existência é incontroversa. (evento 412, fls. 5 a 19).
Em grau de recurso, foi excluída a limitação estabelecida na sentença em relação aos juros contratuais (evento 412, fls. 35 e 36 e evento 413, fls. 1 a 5).
Em relação à Caixa Seguradora, a parte autora deu início à execução (evento 416, fls. 21 e 22), sendo que a ré realizou o depósito dos valores executados no prazo legal (evento 416, fls. 32 e 33) e a parte autora já procedeu ao levantamento do montante (evento 418, fls. 32).
No evento 436, os autores requerem a liquidação do julgado em relação à Caixa Econômica Federal, o que foi deferido (evento 440).
No evento 512, homologada a habilitação dos sucessores de Fernando José Jucá de Castro.
Laudo pericial no evento 604, complementado pelos esclarecimentos do evento 628.
manifestações de autores (eventos 618 e 640) e Emgea (eventos 619 e 658).
No evento 685, homologada a habilitação dos sucessores de Ismênia Ferreira Jucá de Castro.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, converto o rito para liquidação de sentença em relação à Caixa Econômica Federal e à Empresa Gestora de Ativos, considerando que os autores requerem a liquidação do julgado (evento 436) e foi determinada a realização de perícia contábil para que houvesse a liquidação.
Observe-se, ainda, que o laudo pericial extrapolou o objeto da perícia, elaborando cálculos de valores que seriam devidos a título de custas e honorários advocatícios. Tais montantes independiam de liquidação, pois a apuração corresponde a mera atualização monetária de valores já liquidados, ou seja, poderiam ter sido executados desde o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em setembro de 2014 (evento 414, fls. 1 e 2).
Em relação à parcela remanescente, revela-se correta a apuração dos valores realizadas pela perita judicial, uma vez que os cálculos foram elaborados em consonância com os parâmetros determinados no título judicial (evento 412, fls. 5 a 19, 35 e 36 e evento 413, fls. 1 a 5).
Nessas circunstâncias, considerando, ainda, a concordância dos autores (eventos 618 e 640), devem ser homologados os montantes apurados, ainda mais porque o perito judicial, na qualidade de auxiliar de confiança do juízo, é imparcial e não tem qualquer interesse específico na causa.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - De acordo com o caput do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. 2 - No caso concreto, os índices aplicados no cálculo elaborado pela Contadoria foram utilizados conforme a determinação judicial. Com efeito, não cabe mais discutir os índices apresentados pelos autores e utilizados na elaboração dos cálculos pela Contadoria do juízo, tendo em vista a preclusão consumativa, já que a agravante deixou de se manifestar no momento processual oportuno, transcorrendo-se o prazo in albis. 3 - As informações e cálculos apresentados pela Perícia do juízo possuem presunção de veracidade, tendo vista que se trata de órgão de auxílio judicial sem qualquer interesse na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o cálculo por ela apresentado, salvo demonstração em contrário, o que não ocorreu no presente feito. 4 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.1
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos do evento 604, LAUDO1, exceto em relação a custas e honorários, reconhecendo como devido à parte autora por CEF e Emgea o valor de R$ 147.930,02 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e trinta reais e dois centavos), atualizado até novembro de 2023.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, Intime-se a CEF e a Emgea, a fim de efetuar o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de honorários e multa de 10%.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
VISTOS EM INSPEÇÃO
19 A 23 DE MAIO DE 2025
1. Processo nº 0011533- 02.2016.4.02.0000; TRF da 2ª Região; 7ª Turma Especializada; Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva; DOE 05/09/2017.