Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000392-38.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, MARCOS GOMES PEREIRA e MAURICEIA PEREIRA GRAVINA.
Como relatado no evento 299, já foram empregados em desfavor de MARCOS e KS os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sendo encontrado através desse último veículo de propriedade de MARCOS, no qual foi anotada restrição de transferência.
A citação de MAURICEIA foi realizada através de edital e a Defensoria Pública da União foi nomeada sua curadora especial. No evento 304, a DPU afirmou que não oporá embargos à execução, já que não identificada qualquer nulidade processual.
Instada a manifestar-se sobre o automóvel de MARCOS, a CEF nada disse acerca do tema, mas requereu que seja determinada a realização de consulta através do CNIB.
A exequente não especifica a qual devedor dirige seu requerimento, então deduzo que se refira aos três executados. A solicitação, contudo, deve ser indeferida.
Conforme estabelecido no REsp 2.141.068/PR, a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens nas demandas cíveis é admitida apenas de maneira subsidiária. Isso ocorre porque a indisponibilidade de bens via CNIB é considerada uma medida executiva atípica, fundamentada no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o STJ fixou a premissa de que a adoção de tais medidas exige o exaurimento prévio e efetivo dos meios executivos típicos, não bastando a mera sucessão de tentativas infrutíferas em sistemas informatizados básicos.
Além disso, o precedente citado reforça a aplicação analógica da Súmula 560 do STJ. Segundo este verbete, a indisponibilidade de bens pressupõe o exaurimento de diligências que não se limitam à constrição de ativos financeiros. É indispensável, por exemplo, a comprovação de que foram realizadas buscas perante os registros públicos do domicílio do executado, demonstrando-se a inexistência de bens imóveis por meio de certidões atualizadas.
No caso em exame, embora a exequente tenha realizado pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD – e isso apenas quanto a dois dos três devedores –, não restou demonstrado o esgotamento total das vias ordinárias. A ausência de ativos financeiros ou veículos não induz, por si só, à conclusão de que o devedor não possui patrimônio imobiliário que possa ser objeto de penhora direta, sem a necessidade de uma medida tão gravosa quanto a indisponibilidade geral e indistinta de bens.
A medida de indisponibilidade via CNIB possui caráter excepcional, pois restringe o direito de propriedade de forma ampla. Dessa forma, sem a prova cabal de que a exequente diligenciou perante os cartórios de registro de imóveis competentes, o pedido de intervenção judicial por meio de sistema de indisponibilidade de bens deve ser indeferido.
Intime-se a CEF, para ciência e para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, particularmente quanto ao veículo de MARCOS (evento 278) e no que tange a MAURICEIA, pois contra ela ainda nenhum meio executivo foi empregado. Novamente silente a exequente sobre o automóvel, considerarei que não há interesse no bem e, nesse caso, deverá ser providenciado o levantamento da restrição feita no RENAJUD.