Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5073460-23.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARILUCE AREAS GARCIA RIBEIRO (Pais)
ADVOGADO(A): ANDRE VIANNA ANTUNES (OAB RJ077836)
EXEQUENTE: MANUELLA GARCIA RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANDRE VIANNA ANTUNES (OAB RJ077836)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida em ação pelo rito comum ajuizada por MANUELLA GARCIA RAMOS, representada por Mariluce Arêas Garcia Ramos, em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento dos medicamentos Icatibanto (Firazyr®) e Ácido Tranexâmico.
Para fins do cumprimento provisório da sentença, houve determinação anterior de sequestro de verba pública em desfavor dos entes municipal e estadual, com posterior transferência de valores bloqueados; bem como de intimação da União a realizar o depósito de numerário para aquisição do medicamento (Eventos 81, 102).
Os valores transferidos em conta à disposição do juízo foram disponibilizados à parte autora mediante alvará expedido em 26/05/2025, tendo ela procedido à aquisição dos medicamentos, com posterior homologação da prestação de contas e comprovação de devolução do valor remanescente (Eventos 150 e 160).
Paralelamente, a União informou ter havido a entrega, à autora, referente ao medicamento Icatibanto, no quantitativo de 02 seringas, suficiente para momentos de crise da demandante (Evento 128). A autora confirmou o recebimento da medicação em 28/06/2025 (Evento 145).
O feito foi suspenso por 60 dias, conforme determinado no Evento 165.
Em petição datada de 27/01/2026, a autora informou que se encontrava sem os medicamentos, resultando em nova determinação de sequestro de verba pública e de depósito pela União, após intimação dos entes sem resultado efetivo (Evento 227).
Os valores bloqueados foram depositados à disposição do juízo (Eventos 252 e 262).
Paralelamente, a União informou a entrega de medicamentos diretamente à autora em 30/03/2026 (Evento 231).
Na petição do Evento 264, a autora argumentou não ter sido abastecida da medicação Icatibanto por 03 meses, bem como afirmou que nenhuma caixa do ácido tranexâmico lhe foi entregue.
Decisão no Evento 272 no sentido de que o quantitativo entregue à autora do medicamento Icatibanto atende à prescrição constante do laudo médico apresentado no evento 194, documento 2, que afirmou a necessidade de a autora portar duas seringas preenchidas do medicamento para possíveis crises. Quanto ao ácido tranexâmico, foi determinada a intimação da União a prestar esclarecimentos acerca da suposta entrega.
Em petições datadas de 11 e 25/05/2026 (Eventos 277 e 281), a União junta despacho emitido do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde Coordenação-Geral de Análise e Monitoramento de Demandas Judiciais em Saúde indicando que, em contato com a autora, foi verificado que ela "ainda necessita do medicamento pleiteado", razão pela qual foi instaurado processo para obtenção de autorização para realização do depósito no valor de R$ 3.109,50 (três mil cento e nove reais e cinquenta centavos), conforme orçamento farmacêutico, e suficiente para assistência por dez meses da exequente, tendo em vista que o prazo de conclusão do processo de aquisição do medicamento era incompatível com o prazo fixado para cumprimento da obrigação.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a autora encontra-se desabastecida do medicamento Ácido Tranexâmico, estando a União em processo de autorização para realização de depósito judicial para compra do referido fármaco.
Por outro lado, há valores depositados à disposição deste juízo, decorrente do bloqueio de verba pública dos entes estadual e municipal (Eventos 252 e 262), razão pela qual não se justifica a espera pelo depósito do valor a cargo da União se a autora necessita do medicamento de uso contínuo (Evento 194, documento 2).
Assim, determino que se dê ciência ao executados quanto ao fornecedor indicado no Evento 250, documento 2.
Não havendo impugnação, providencie a Secretaria contato com o fornecedor em questão para dar início às tratativas de aquisição direta da medicação com uso de parte dos valores que se encontram à disposição do juízo (Evento 262), certificando-se nos autos.