Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009758-78.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: VILMAR JOSE BARBIERI
ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por VILMAR JOSE BARBIERI em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (27/02/2024), mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade rural, de 26/01/1984 a 25/01/1986 e 01/11/1991 a 31/08/1992, e em condições especiais, de 08/01/2004 a 02/10/2015 (BRF S.A.) e 10/11/2015 a 06/11/2017 (Seara Alimentos Ltda). Requer, ainda, a retificação de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), incluindo salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatórias trabalhistas e remunerações da empresa Informanet, referente aos períodos de 01/1999, 04/1999, 05/1999, 06/1999, 07/1999, 03/2000, 04/2000, 02/2003, 03/2003, 04/2003, 05/2003, 06/2003, 07/2003, 08/2003, 09/2003 e 10/2003. Requer a inclusão da data fim do período em que laborou na Sadia S.A., bem como do vínculo mantido com a empresa BRF S.A., que se encerrou em 01/10/15.
O autor sustenta que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar com seus pais no período de 26/01/1984 a 25/01/1986 e 01/11/1991 a 31/08/1992.
Alega, ainda, ter laborado sob exposição ao agente nocivo frio nas empresas Sadia S.A. (atual BRF S.A.), de 08/01/2004 a 02/10/2015, e Seara Alimentos Ltda., de 10/11/2015 a 06/11/2017.
Ressalta que, quanto às empresas Sadia S.A. e BRF S.A., apesar de se apresentarem como vínculos diversos, referem-se a um único vínculo de emprego mantido pelo Requerente, contratado originalmente pela SADIA S.A., que foi incorporada pela empresa BRF S.A., em 31/12/2012.
Pugna para que seja averbada a data fim de 31/12/2012 no vínculo registrado no CNIS como “SADIA
Por fim, requer a retificação de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), incluindo salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatórias trabalhistas e remunerações da empresa Informanet, além da fixação da data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (27/02/2024).
Juntamente com a inicial vieram os documentos do evento 1.
Decisão, evento 4, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, evento 7. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou a insuficiência de prova material para o período rural, alegando que documentos em nome de terceiros não seriam aptos a comprovar a atividade do autor.
Quanto ao tempo especial, argumentou que o agente "frio" deixou de ter previsão legal após 1997 e que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) neutralizaria a nocividade.
Defendeu que as sentenças trabalhistas não produzem efeitos automáticos contra a autarquia previdenciária sem início de prova material.
Réplica, evento 10, na qual o autor rebateu os argumentos da defesa, reforçando a validade do início de prova material rural e a ineficácia dos EPIs, conforme reconhecido em perícias realizadas na Justiça do Trabalho.
Evento 12. O Juízo acolheu a impugnação do valor da causa feita pelo INSS e determinou a intimação da parte autora para retificá-lo.
Petição do autor, evento 17, discordando da decisão judicial.
Evento 20. Inicialmente, diante do teor da petição do evento 17, uma vez que o valor da causa supera, de fato, o limite do JEF, reconsiderou o Juízo a decisão do evento 12, mantendo o processo neste Juízo e determinando o seu regular andamento.
No mérito, entendeu como necessária a realização de perícia nos autos para dirimir a controvérsia existente quanto à exposição do autor ao agente nocivo frio, acima do limite permitido na legislação, de modo habitual e permanente, nos períodos de 08/01/2004 a 02/10/2015 (SADIA S.A) e 10/11/2015 a 06/11/2017(SEARA ALIMENTOS LTDA).
Ainda, determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova a atividade rural da parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 26/01/1984 a 25/01/1986 e de 01/11/1991 a 31/08/1992.
Embargos de declaração pela parte autora, evento 25.
Contrarrazões de embargos de declaração, evento 30.
Decisão, evento 32, negando provimento aos Embargos Declaratórios.
Pugnou a parte autora pela suspensão da prova pericial, evento 37.
Evento 39. O Juízo entendeu não haver óbice para o atendimento do pedido da parte autora no evento 37, sobretudo em razão do ônus da prova ser de quem alega.
Nesse passo, suspendeu, por ora, a realização da prova pericial nos autos, mantendo a designação da audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova a atividade rural da parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 26/01/1984 a 25/01/1986 e de 01/11/1991 a 31/08/1992, conforme já designada no evento 20.
Termo de audiência, evento 74, com a inquirição da testemunha da parte autora, ARI DALABONA.
Petição do autor, evento 80, pela desnecessidade da prova pericial.
Despacho, evento 83, determinando a intimação das partes para manifestação sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1124 do STJ no caso concreto, sob pena de preclusão.
Somente a parte demandante se pronunciou, evento 88.
Pois bem.
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (27/02/2024), mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade rural, de 26/01/1984 a 25/01/1986 e 01/11/1991 a 31/08/1992, e em condições especiais, de 08/01/2004 a 02/10/2015 (BRF S.A.) e 10/11/2015 a 06/11/2017 (Seara Alimentos Ltda). Requer, ainda, a retificação de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), incluindo salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatórias trabalhistas e remunerações da empresa Informanet, referente aos períodos de 01/1999, 04/1999, 05/1999, 06/1999, 07/1999, 03/2000, 04/2000, 02/2003, 03/2003, 04/2003, 05/2003, 06/2003, 07/2003, 08/2003, 09/2003 e 10/2003. Requer a inclusão da data fim do período em que laborou na Sadia S.A., bem como do vínculo mantido com a empresa BRF S.A., que se encerrou em 01/10/15.
Inicialmente, no que tange ao reconhecimento do tempo de labor rural de 26/01/1984 a 25/01/1986 e 01/11/1991 a 31/08/1992, em regime de economia familiar, nos termos do art. 355, I, c/c art. 356, II ambos do CPC, decido parcialmente o mérito da lide, já que não há necessidade de novas provas.
Passo à análise dos períodos de atividade rural.
Em relação ao termo inicial de contagem do prazo trabalhado, entendo que deve ser contado como 26/01/86, quando a parte autora, nascida em 26/01/74, completou 12 anos de idade.
Nesse ponto, vale ressaltar que na data em análise encontra-se na vigência da Constituição Federal de 1967, que não fazia menção à proibição de trabalho para menores de 14 anos, veja:
Art. 158- A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
[...]
X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;
[...] (grifei)
No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência ora apresentada, veja:
“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo e Previdenciário. 3. Trabalhador rural. Menor de 14 anos. Atividade exercida na vigência da Constituição Federal de 1967, com as alterações promovidas pela EC 1/69. 4. A contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo da sua prestação. 5. Não se pode interpretar norma protetiva ao menor, contra os interesses daquele a quem visa a proteger. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 32122 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018)” (grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR COM IDADE INFERIOR A 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los. Precedentes citados: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp 408.478-RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012.
Este entendimento está consagrado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU:
SÚMULA 5- TNU. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (DJ 25/09/2003, p.493).
Dessa forma, o período de análise da parte autora em regime de economia familiar deve ser delimitado de 01/11/1991 a 31/08/1992.
Quanto à comprovação do tempo de serviço, a Lei de Benefícios Previdenciários expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que, para os efeitos daquela lei, a comprovação só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Confira-se:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifei)
Tratando-se de rurícola, a exigência de "início de prova material" decerto deve ter por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural inclusive em período anterior ao advento da Lei Federal n° 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, e desde que corroborada por testemunhos idôneos.
Logo, nesses casos, é preciso valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e levar em conta a realidade social vivenciada pelo trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos.
Desse modo, almejando a comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, o trabalhador rural poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do art. 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei Federal n.º 8.213/91, já transcrito, e na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Eis o teor da referida súmula:
Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Registre-se, todavia, que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, não sendo necessário que abranja efetivamente todo o período requerido, sob pena de se inviabilizar a concessão de benefícios aos trabalhadores desta classe.
Ademais, convém ressaltar que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor.
De outra parte, a qualificação profissional de lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil também vem sendo aceita como início de prova material para fins de reconhecimento de labor rural, desde que contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar. Nesse sentido, confira-se precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos...EMEN: (ERESP 201200872240, NEFI CORDEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/03/2015..DTPB:.) (grifei)
Não é outro o entendimento que se encontra consagrado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU:
Súmula n° 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
E visando à demonstração do exercício da atividade rural no período indicado na exordial, a parte autora relacionou os seguintes documentos na inicial.
- CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS PAIS – Setembrino Barbieri e Lourdes Giacomet Barbieri– datada de 23/11/1968, indicando a profissão do genitor como sendo de Agricultor;
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA IRMÃ - Ivania Maria Barbier, datada de 13/02/71;
- CTPS DO REQUERENTE – indicando a data de nascimento em Ronda Alta/RS, em 26/01/1974;
- REGISTRO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL EM NOME DO PAI DO REQUERENTE - Setembrino Barbieri – datado de 03/12/1979;
- DECLARAÇÃO SINDICATO RURAL DE RONDA ALTA/RS – datada de 06/10/2022 em razão do pai do Requerente Setembrino Barbieri;
- NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL - datada de 17/05/1980 -02/10/1981 - 17/06/1982 -11/06/1983 -21/04/1984 – 17/06/1986 -09/07/1987 -09/05/1990 - 29/05/1991 – 04/05/1992 – 26/04/1993;
- TEMPO RURAL DA IRMÃ RECONHECIDA DESDE OS 10 ANOS - 13/12/1981 A 12/04/1987;
- FICHA DE MATRÍCULA DO REQUERENTE referente ao período de 1990 a 1992;
- AUTODECLARAÇÃO RURAL DO SEGURADO DO PERÍODO DE 26/01/1984 A 31/08/1992;
- Documento com a informação de que o pai do segurado permaneceu em auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado rural pelo INSS.
Os documentos apresentados pela parte autora são início de prova material, que precisam ser confirmados por meio de prova oral.
Para corroborar a prova indiciária de que a parte autora exercia atividade rural, em regime de economia familiar, foi apresentada prova testemunhal unilateralmente produzida, evento 74, que, a meu ver, confirmaram as alegações iniciais.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, que pode ser ampliada por prova testemunhal harmônica, além de inexistir exigência legal no sentido de que a prova material contemporânea se refira ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 (AgRg no REsp 1217944 PR 2010/0194518-3 Relator(a): Ministro JORGE MUSSI Julgamento: 25/10/2011 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA).
Nesse contexto, foi apresentado o depoimento da testemunha, ARI DALABONA, confirmando o tempo de labor rural pretendido pela parte demandante.
Em assim sendo, entendo que restou confirmado o efetivo trabalho rural da parte autora no período de 01/11/1991 a 31/08/1992.
Contudo, quanto a este período de labor, que é após 10/91, tem-se que apenas o tempo rural anterior a 31/10/1991 poderá ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, conforme art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, que resguarda o direito do segurado trabalhador rural a computar o tempo de serviço rural anterior à data de início da vigência daquela lei, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Isto porque a Lei de Benefícios garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição, o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991, apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ou seja, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário-maternidade.
Para a concessão dos demais benefícios, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991, é necessário que haja aporte contributivo na qualidade de segurado facultativo, a teor dos artigos. 39, II, da Lei n. 8.213/91, e art. 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
Registro que, nesta decisão, em que o mérito foi analisado parcialmente, ficou reconhecido o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar no período de 01/11/1991 a 31/08/1992.
A instrução em relação ao pedido de tempo rural ora analisado está encerrada, de modo que as partes devem se atentar para o contido no § 5º do art. 356 do CPC.
1. Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal, devendo a parte autora, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse em fazer os recolhimentos/complementações referentes ao período rural posterior a 31/10/1991, qual seja, de 01/11/1991 a 31/08/1992.
2. Apresentada a manifestação da parte autora, intime-se a CEAB/INSS para apresentar(em) a guia de recolhimento dos valores a serem recolhidos/complementados, conforme indicado pela parte autora, devendo ainda se manifestar se os períodos indicados pela parte autora são suficientes para o benefício pretendido.
Prazo de 30 dias simples.
3. Apresentada a manifestação e a guia pela CEAB/INSS, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da GPS.
Prazo de 15 dias.
4. Com a juntada do comprovante de pagamento pela parte autora, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro.
5. Por fim, não havendo requerimento fundamentado de outras provas, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na exordial e consequente prolação da sentença.