Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001095-10.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS WENDLING DE ATAIDE
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente opôs embargos de declaração (evento 187) em face da decisão (evento 182), sustentando a ocorrência de omissão/obscuridade no pronunciamento judicial.
O patrono fez juntar declaração do exequente que autoriza a transferência do valor de 30% do precatório nº 5008844-16.2023.4.02.9388, referente aos honorários contratuais (evento 192).
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há omissão quando a decisão embargada deixa de examinar ponto sobre o qual deveria ter se manifestado, como a falta de apreciação de requerimento ou fundamento relevante apontado pelas partes.
Quanto à obscuridade, configura-se o vício “quando a decisão se encontra-se ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares” (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)
Não é o caso das alegações da embargante, que busca, em verdade, apenas obter a revisão da decisão e de seus fundamentos.
Com efeito, a decisão embargada registrou, com clareza e objetividade, o seguinte:
"O art. art. 22 §4 da Lei 8.906/1994, prescreve:
“se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
No presente caso o contrato de honorários foi apresentado aos autos (evento 175, conhon2), bem depois do cadastramento do requisitório, inclusive, já houve pagamento e proferida sentença de extinção, afigurando-se, portanto, extemporâneo.
Isso posto, Indefiro o requerimento formulado para destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará de levantamento, correspondente a 70% do valor depositado (evento 173) a favor da cessionária (MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA).
Deverá ainda, a secretaria expedir alvará de levantamento, a favor do exequente, na proporção de 30%, do valor depositado (evento 173)."
Não há, portanto, omissão na decisão recorrida, que demonstrou, de forma fundamentada, as razões que levaram o Juízo a rejeitar a pretensão.
O inconformismo com a decisão embargada deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente analisar a pretensão. Assim orientam o STF (ED na ADI nº 3287, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 2/12/2020, publicado 3/12/2020; e ED no AG.REG. nos ED na Rcl nº 46585/MG, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 3/11/2021) e o STJ (AgInt no AREsp 1366951/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021; e EDcl no AgInt na PET nos EAREsp 1269645/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe 17/12/2021).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento.
Ante a declaração apresentada pelo exequente (evento 192, dec2), autorizando o destaque dos honorários contratuais, expeça-se alvará de levantamento a favor da Sociedade ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 93.242.857/0001-07, na proporção de 30%, do valor depositado (evento 173).
Intime-se. Cumpra-se.