Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5127563-82.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: ROBERTO MONTEIRO JOAQUIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. SOLDA (ACETILENO). FUMOS METÁLICOS. PPPS COMPLEMENTARES. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AGENTES CARCINOGÊNICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA EC Nº 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Eurobarra Rio LTDA., de 01/06/2002 a 04/05/2020. Sustenta o segurado que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos comprovam exposição habitual e permanente a agentes químicos decorrentes de atividades de soldagem, requerendo o reconhecimento integral do período como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os PPPs apresentados comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos decorrentes de atividades de soldagem, apta ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2002 a 04/05/2020; (ii) estabelecer os limites da conversão do tempo especial em comum após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os PPPs emitidos em 14/05/2020 e 09/09/2021 apresentam informações complementares e, analisados conjuntamente, demonstram a exposição do segurado a agentes químicos inerentes às atividades de soldagem durante todo o período controvertido.
4. A descrição das atividades exercidas na construção, transformação e reparação de carrocerias metálicas evidencia que a exposição a solda, fumos de solda e fumos metálicos integra a rotina laboral de forma habitual e permanente.
5. A exposição a fumos metálicos provenientes de atividades de soldagem caracteriza condição especial de trabalho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TRF da 2ª Região.
6. Os fumos metálicos e fumos de solda possuem potencial carcinogênico reconhecido, razão pela qual o enquadramento da atividade especial decorre de avaliação qualitativa, independentemente da aferição quantitativa da concentração do agente.
7. A caracterização da especialidade, em se tratando de agentes químicos carcinogênicos relacionados à soldagem, independe da demonstração da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual.
8. A Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à sua publicação, limitando a conversão ao tempo especial prestado até 13/11/2019.
9. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não conhecida.
Tese de julgamento:
1. PPPs que apresentam informações complementares podem ser analisados conjuntamente para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
2. A exposição a solda, fumos de solda e fumos metálicos decorrentes de atividades de soldagem caracteriza tempo de serviço especial.
3. A exposição a fumos metálicos e fumos de solda, reconhecidos como agentes carcinogênicos, autoriza o enquadramento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente de mensuração quantitativa.
4. A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade quando se trata de agentes químicos carcinogênicos.
5. A conversão de tempo especial em comum permanece possível apenas em relação ao período laborado até 13/11/2019, nos termos da EC nº 103/2019.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58 e 41-A; Lei nº 9.032/1995; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 49; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); TRF2, APELREEX 5021712-97.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, j. 03.07.2024; TRF2, AC 5048685-41.2024.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Marcelo Leonardo Tavares, j. 11.05.2026; TRF2, AC 5000256-13.2024.4.02.5111, Rel. p/ Acórdão Alfredo Hilário de Souza, j. 25.05.2026; TRF2, AC 5007051-77.2020.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, j. 18.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação do INSS; CONHECER da apelação da parte autora, para DAR-LHE PROVIMENTO, afastar a improcedência registrada na origem e reconhecer a especialidade do período de 01/06/2002 a 04/05/2020, limitando a conversão em comum a 13/11/2019. Majorar, em 1%, a verba honorária fixada na origem em desfavor do INSS, dado o não conhecimento do recurso por ele interposto. Mantidos os demais termos da sentença. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.