Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003657-50.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: LUCIANO FABRI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA SCOPEL DE SOUZA (OAB ES017282)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado do INSS, portador de patologias ortopédicas e psiquiátricas (CIDs M51, M53, M54.4, M54.5 e F33.2), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 12/05/2023 (NB 617.718.497-2), bem como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta que sua incapacidade é contínua desde 2016 e que a posterior concessão administrativa de novo benefício (NB 648.304.071-0), com DIB em 29/02/2024, comprovaria a manutenção da incapacidade laboral. Foram realizadas perícias judiciais nas especialidades de ortopedia e psiquiatria, ambas concluindo pela ausência de incapacidade atual para o trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 12/05/2023; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial é meio de prova idôneo e imparcial, conduzida por profissional técnico de confiança do juízo, cuja conclusão fundamentada goza de presunção de veracidade, especialmente quando não infirmada por prova robusta em sentido contrário.
4. Os laudos periciais, elaborados por especialistas em ortopedia e psiquiatria, foram categóricos ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa atual, apontando que as patologias apresentadas são compatíveis com a faixa etária do autor e não geram limitações funcionais que impeçam o exercício de atividade profissional.
5. A perícia psiquiátrica também descartou incapacidade pretérita além dos períodos já cobertos por benefícios previdenciários, não havendo sequelas consolidadas que justifiquem o reconhecimento de incapacidade permanente.
6. O fato de haver documentos médicos particulares com conclusões distintas não afasta a validade da perícia judicial, pois esta foi realizada por profissional imparcial, com base em exame direto do autor e análise dos documentos apresentados, sob o crivo do contraditório.
7. A alegação de deficiência técnica dos laudos periciais não se sustenta, pois os peritos responderam adequadamente aos quesitos formulados, com fundamentação suficiente baseada em exame clínico, anamnese e documentação médica.
8. O livre convencimento motivado do juiz, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, autoriza a formação do juízo com base na prova pericial judicial, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do autor desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juiz a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Tese de julgamento:
1. A ausência de incapacidade laboral atual, constatada por perícias judiciais fundamentadas, afasta o direito ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. A existência de laudos médicos particulares divergentes não invalida a conclusão da perícia judicial, quando esta é clara, coerente e tecnicamente fundamentada.
3. O juiz pode basear seu convencimento na perícia judicial, desde que motivadamente, conforme autorizam os arts. 371 e 479 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 479, 85, §11º; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juiz a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.