Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5088109-61.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: JURANDIR RODRIGUES DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICENTE SABATO FILHO (OAB RJ143882)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 68.1) interposto por JURANDIR RODRIGUES DE JESUS, no qual foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
Para comprovar a alegada hipossuficiência, o Recorrente anexou os documentos dos eventos 68.4 a 68.13.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, há presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade, podendo esta ser afastada se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, conforme dispõe o §2º do referido artigo.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode “investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência” (STJ, AgRg no AREsp 772654/PR, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28/03/2016).
No caso em tela, o Recorrente anexou os seguintes documentos:
Declaração de hipossuficiência (evento 68.4);
Contracheque, demonstrando renda líquida no valor de R$ 6.385,94 (evento 68.5);
Extrato de pagamentos sem identificação (evento 68.6);
Conta de energia elétrica referente ao mês de Jun/2025, no valor de R$ 19,84 (evento 68.7);
Conta de água referente ao mês de 09/2025, no valor de R$ 323,38 (evento 68.8);
Receituários médicos (eventos 68.9, 68.10, 68.11 e 68.12);
Declaração médica informando que o Recorrente “encontra-se sob investigação de síndrome demencial (última consulta realizada em 16/11/2022), sendo a hipótese principal Doença de Alzheimer G30,CID-10” (eveno 68.13).
Contudo, referida documentação não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, uma vez que não houve a efetiva comprovação do comprometimento da renda auferida pelo Recorrente com despesas essenciais à sua subsistência.
Além disso, observa-se que a gratuidade de justiça já havia sido indeferida anteriormente (processo 5088109-61.2022.4.02.5101/RJ, evento 12, DESPADEC1 e evento 33.1), tendo o Recorrente recolhido as custas referentes ao ajuizamento, de forma integral (processo 5088109-61.2022.4.02.5101/RJ, evento 16, GRU2 e processo 5088109-61.2022.4.02.5101/RJ, evento 17, GRU2).
Nesse passo, o recolhimento anterior das custas demonstra que o Recorrente possui condições de arcar com as despesas do processo, não tendo comprovado qualquer alteração superveniente na sua condição financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Segundo entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1727643/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 18/03/2022), indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o Recorrente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, sob pena de deserção.
Intime-se, portanto, a parte para proceder ao regular recolhimento do preparo, na forma do artigo 99, §7º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.