Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5052812-27.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: JESSICA ANASTACIA QUEIROZ DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 13), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
I- Trata-se de ação indenizatória formulada por JESSICA ANASTACIA QUEIROZ DA COSTA, sob alegação de vícios construtivos em seu imóvel adquirido por meio do programa do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
II- Estando o imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a empresa pública atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, contratando diretamente a construtora, fato que enseja sua responsabilidade pela entrega do imóvel em condições de uso e por eventuais vícios de construção.
III- Os autos versam sobre questão eminentemente técnica, a ensejar o pronunciamento de especialista da confiança do juízo sobre o assunto.
IV- Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, deve ser anulada a sentença determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de perícia técnica, a ser realizada por engenheiro civil, a fim de que a matéria seja suficientemente esclarecida.
V- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
Em suas razões recursais (evento 55), a recorrente aponta violação aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, vez que deveria ter sido reconhecida a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel.
Sustenta, ainda, que teria sido desconsiderado que o fato de haver julgador singular decidido pela improcedência dos pedidos sem a realização de perícia judicial não traduz negativa de prestação jurisdicional, mas, tão somente, o livre convencimento do juiz quanto à inexistência dos vícios no imóvel da autora.
Argumenta que haveria firme entendimento do STJ no sentido de que, em casos de vício de construção, o dano moral não seria presumido, devendo haver a comprovação efetiva da existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual, o que não teria sido observado no caso, violando assim o preceituado nos arts. 884 e 944 do CC.
Alega, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 62.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que, devidamente, consignou que:
“(...)
Verifica-se que a autora e a Caixa Econômica Federal celebraram "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR”, cujo objeto foi a compra de uma unidade residencial (Bloco 8, apartamento 101) no Condomínio Residencial CAISCAIS, situado na freguesia de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro, e entregue em 30-5-2012 (Ev.75; OUT2). Assim, estando o imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a empresa pública atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, contratando diretamente a construtora, fato que enseja sua responsabilidade pela entrega do imóvel em condições de uso e por eventuais vícios de construção.
Com relação à questão de fundo, o imóvel objeto da ação é participante do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, instituído pela Lei nº. 11.977-2009, com a finalidade de incentivar a aquisição de unidades habitacionais por famílias de baixa renda e foi construído com recursos do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, cujo agente gestor é a Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.188-2001. Na condição de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, compete à CEF “representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente” (artigo 4º, inciso VI) e, dentre outras, a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.
(...)
No caso concreto, a autora enumera os seguintes vícios de construção no parecer técnico trazido com a inicial: “Falta de estanqueidade das esquadrias; vazamentos das tubulações do sistema de água fria causada pela soldagem ineficiente entre as conexões e tubos; O sistema de interfone instalado no apartamento não funciona adequadamente, sinal de falha na instalação da rede; pisos cerâmicos ausentes em alguns ambientes” (Ev.1; PARECER9).
A fim de comprovar que a autora recebeu o imóvel em perfeitas condições de uso, a Caixa Econômica Federal junta aos autos documento que atesta a entrega das chaves do imóvel vistoriado, com a assinatura da autora (Ev.75; OUT2; p.50).
As partes pugnaram pela realização de prova pericial (autora, na inicial; Caixa, na contestação, ev.9; corré EMCCAMP Residencial S.A., ev. 20). Foi proferida decisão no evento 21, nos seguintes termos:
[...] Nessa linha, tenho que a inversão do ônus da prova é de rigor, tanto pela hipossuficiência da parte autora, como pelo fato de a ré ser a detentora dos projetos e dados do empreendimento, tendo, portanto, melhores condições de elucidar se os vícios foram consequência da edificação mal feita, representando o já mencionado descumprimento do contrato.
O ônus de provar a higidez das instalações do imóvel recai sobre a requerida, o que deverá fazer mediante perícia técnica, que ora defiro. Os honorários periciais, dessa forma, deverão ser arcados pela Ré.
Na ocasião da realização da perícia, a CEF poderá enviar seu assistente técnico para acompanhar a diligência.
Posto isto, determino a produção da prova pericial na especialidade Engenharia Civil.
No evento 66, o juízo a quo reconsiderou a decisão do evento 20 em relação à prova pericial, sob a seguinte fundamentação:
[...] Reconsidero a decisão que determinou a produção da prova pericial, pelos motivos que passo a expor.
[...]
Acerca do ônus da prova, o laudo trazido pela Autora indica a existência de vícios construtivos (ev. 1, PARECER9). O referido parecer técnico aponta os vícios que pretende ver indenizados, tendo o documento sido utilizado, inclusive, para fixar o valor da causa. A lide foi, portanto, definida a partir de tal documento. Discussão sobre vícios não apontados no parecer técnico caracterizariam inovação na lide, o que não pode ser admitido.
Já a ré, alienante do imóvel por meio do FAR, não trouxe aos autos elementos sobre as vistorias realizadas antes do habite-se ou durante a construção.
Nesse contexto, repisa-se, aparentemente, a CEF não cumpriu a sua obrigação contratual de fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento da obra, que é, repita-se, política pública para entrega de moradias populares, não simples financiamento para aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário.
Nessa linha, tenho que a inversão do ônus da prova é de rigor, tanto pela hipossuficiência da parte autora, como pelo fato de a ré ser a detentora dos projetos e dados do empreendimento, tendo, portanto, melhores condições de elucidar se os vícios foram consequência da edificação mal feita, representando o já mencionado descumprimento do contrato, motivo pelo qual DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Reitere-se a intimação da CEF para informar se possui prova a produzir.
É oportuno destacar que os autos versam sobre questão eminentemente técnica, a ensejar o pronunciamento de especialista da confiança do juízo sobre o assunto.
Assim, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, deve ser anulada a sentença determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de perícia técnica, a ser realizada por engenheiro civil, a fim de que a matéria seja suficientemente esclarecida.”
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Além disso, deve ser observado que o acórdão recorrido, ao contrário do alegado, nada versou acerca da prescrição e da decadência em relação ao ora pleiteado, assim como de uma suposta condenação da ora recorrente em danos morais, razão pela qual o presente recurso não poderia ser admitido quanto às referidas questões, uma vez que suas razões estão dissociadas do quadro fático e do conteúdo da decisão que se pretende reformar, aplicando-se, por analogia, os enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.