Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001967-61.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MARIA BETANIA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO NUNES ROMANO (OAB ES013115)
ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063)
ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR REPETITIVO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária visando à substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS. A sentença, embora tenha rejeitado o pedido inicial, deixou de condenar a autora em honorários advocatícios, invocando a particularidade de ter ordenado a citação mesmo diante da determinação de suspensão nacional dos feitos afetados pela discussão no REsp nº 1.381.683/PE. A CEF recorre para que seja fixada verba sucumbencial em desfavor da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da peculiaridade de o processo ter sido suspenso após a citação, em razão da afetação da matéria a recurso repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão nacional dos processos por afetação ao rito dos repetitivos (REsp nº 1.381.683/PE) teve como finalidade evitar decisões conflitantes e desnecessária movimentação do Judiciário, não impedindo a prática de atos processuais pré-suspensão, como a citação, quando tal medida visa a proteger direitos da parte autora.
4. O juízo de improcedência do pedido inicial impõe a aplicação do princípio da sucumbência, sendo devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, conforme o art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015.
5. A determinação de citação e posterior suspensão do feito não pode servir de justificativa para a não condenação da parte autora em honorários advocatícios, haja vista a ausência de respaldo legal.
6. Não se trata de hipótese de aplicação subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC, tampouco de caso de sucumbência recíproca, inexistindo fundamento para isentar a parte autora do pagamento dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação provida, para, reformando parcialmente a sentença, fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor da autora, ora apelada, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.
8. Tese de julgamento:
a) O princípio da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios mesmo quando o processo tenha sido suspenso após a citação por afetação da matéria a recurso repetitivo;
b) A suspensão dos processos determinada pelo STJ no REsp nº 1.381.683 – PE visava evitar decisões conflitantes e retrabalho, mas não impedia a prática de atos processuais preparatórios, como por exemplo, a citação da parte ré e a adequação do valor da causa; e,
c) A determinação de citação e posterior suspensão do feito não pode servir de justificativa para a não condenação da parte autora em honorários advocatícios, haja vista a ausência de respaldo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.614.874/SC (Tema 731), Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, REsp nº 1.381.683/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1998857/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26.08.2022; STJ - AgInt no AREsp: 1492926 SP 2019/0117895-3, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.03.2020; TRF-3 - AI: 50316104120214030000 SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJEN 07.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para, reformando parcialmente a sentença, fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor da autora, ora apelada, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.