Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008975-94.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: LUCAS MARCIO BASTOS PAULINO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA FERRAZ (OAB DF036020)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes a análise das provas apresentadas e a aplicação da legislação pertinente ao caso, foram amplamente apreciadas e fundamentadas.
II - No caso, o acórdão embargado deu provimento à apelação, para para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, entendendo que "a aptidão deve ser aferida no momento previsto pelo edital, não sendo possível substituir a avaliação oficial por laudo elaborado em contexto distinto".
III – A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
IV – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.