Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030282-67.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: VANESSA NUNES BORGES ALFAYA
ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA DE MELLO (OAB RJ224808)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COREN/ES em desfavor de VANESSA NUNES BORGES ALFAYA, tendo como objeto a CDA nº 686/23.
Tentativa infrutífera de citação por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 5).
Citação do executado realizada mediante edital (evento 16).
SISBAJUD com resultado positivo (Evento 24).
Certificada a intimação do executado acerca da penhora (Evento 26).
No Evento 30, a executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos: a. decadência das anuidades de 2016 a 2018; b. impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos e aplicado em conta poupança e CDB; c. inexistência de fato gerador, tendo em vista que sua inscrição no Conselho encontra-se suspensa desde 2016, por não apresentação de documentação obrigatória, estando a executada impedida de exercer a profissão; d. inobservância do limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, pois os débitos executados que não estão decadentes (referentes aos anos de 2019 a 2022) somam valor inferior ao mínimo legal.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente, no Evento 34, aduz o que segue: i. a exceção de pré-executividade é meio inadequado, pois versa sobre questões de mérito que deveriam ser veiculadas por meio de embargos à execução; ii. o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, independentemente do exercício da profissão; iii. a executada requereu voluntariamente a inscrição e não providenciou o cancelamento formal, o que torna exigível o pagamento das anuidades; iv. não houve prescrição, uma vez que a execução somente se viabiliza com a consolidação de cinco anuidades em aberto, o que ocorreu em 01/04/2021, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir dessa data; v. quanto à impenhorabilidade, não foram apresentados extratos bancários que demonstrem a natureza dos valores bloqueados, o que impediria a verificação dos requisitos do art. 833, X, do CPC. Requer, ao final, o não conhecimento da exceção de pré-executividade ou, caso conhecida, que seja julgada totalmente improcedente, mantendo-se a execução fiscal.
É o relato do essencial. DECIDO.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. (...)
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Da alegada decadência
A excipiente sustenta, ainda, a ocorrência da decadência do direito de o exequente efetuar o lançamento, uma vez que as obrigações tributárias datam a partir de ano de 2016, tendo o citado crédito tributário sido lançado na Certidão de Dívida Ativa n.º 686/23, datada de 28 de junho de 2023. Alega, ainda, a existência de prescrição material quinquenal.
As anuidades, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4697, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016), possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal de 1988, estando sujeitas, portanto, às disposições do CTN.
O artigo 174 do CTN assim dispõe:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.(grifei)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
As contribuições de categorias profissionais (anuidades) são constituídas mediante lançamento de ofício, que se aperfeiçoa mediante o envio do carnê (faturas) ao endereço cadastrado do profissional, indicando o valor da anuidade, o período de apuração, a data do vencimento e o prazo para apresentação de defesa administrativa. O crédito tributário, então, restará definitivamente constituído na data do vencimento da anuidade, caso não seja interposto recurso administrativo, iniciando-se, a partir do vencimento ou da notificação de eventual decisão definitiva na esfera administrativa, o prazo prescricional.
Vale a pena colacionar os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O termo inicial do prazo prescricional dos tributos constituídos por lançamento de ofício é a data de vencimento do tributo. O crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. 2. Assim, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que ocorreu a prescrição da pretensão executória, conforme se observa na leitura dos seguintes trechos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, não houve impugnação da Auxiliar de Enfermagem, restando constituído o crédito tributário a partir de seu vencimento. Nesse contexto, considerando que o art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e que o vencimento da anuidade de 2010 ocorreu em 31/03/2010 (evento 1-PROCADM3, fl. 05), observa-se que anuidade já se encontrava prescrita decorridos mais de cinco anos quando da realização da notificação extrajudicial, realizada em 07/11/2015 (fl. 02) e recebida em 19/11/2015 (fl. 03)". 4. Nesse contexto, para se adotar posição em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, é necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 6. Recurso Especial não onhecido.
(STJ - REsp 1696579 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0227646-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/11/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017) - grifei
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ – Processo REsp 1235676 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0017826-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2011) - grifei
Nesse passo, resta afastada a alegação de decadência.
Assim, igualmente não procede a alegação de que a execução fiscal não atinge o valor mínimo legal exigido para seu ajuizamento, uma vez que, conforme já demonstrado, não há decadência. Dessa forma, considerando que estão incluídas na cobrança as anuidades de 2016 a 2022, o valor total do débito é suficiente e legítimo para fundamentar a propositura da ação executiva.
Da suposta ausência de fato gerador
Também sustenta a excipiente que estaria com a inscrição suspensa, não tendo validade a CDA executada. Ou seja, alega ausência de fato gerador, uma vez o fato gerador da obrigação tributária em questão seria o efetivo exercício da atividade, e que a excipiente estaria com a inscrição suspensa, sem exercer a profissão desde 2015.
A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidade é a inscrição no Conselho Profissional. O desempenho ou não da atividade não tem o condão de interferir na exigibilidade das anuidades referentes ao período em que mantida a inscrição no Conselho. Se o fato gerador é a inscrição e ela ainda está inscrita, deve pagar a contribuição de categoria profissional, tendo em vista, ainda, que inscrição suspensa não significa cancelamento do registro no Conselho.
Destarte, a inscrição em Conselho Profissional é ato voluntário e, da situação de estar inscrito, decorre a obrigação de pagar a anuidade. No momento em que o profissional passa a não mais exercer a profissão ou perece o motivo da inscrição, deve adotar os procedimentos administrativos para a realização de seu desligamento junto aos quadros dos Conselhos Profissionais, não podendo, deliberadamente, deixar de recolher as anuidades sob o amparo do argumento de não mais exercer a profissão ou utilizar o fato de estar suspensa para embasar o inadimplemento. Se não havia mais interesse em permanecer registrada, caberia à parte promover, voluntariamente, o cancelamento da inscrição, única medida capaz de afastar a incidência do fato gerador.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, da Lei nº 12.514/2011:
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Dessa forma, para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito, voluntariamente, postular o cancelamento de sua inscrição.
Nesse contexto, a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, o fato de não desempenhar a atividade de enfermeira não tem o condão de afastar a exigibilidade das anuidades referentes ao período em que mantida a inscrição no Conselho, porque esta constitui ato voluntário da parte. Por conseguinte, mantida a inscrição, decorre a obrigação de pagar a anuidade do executado.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp.1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017.
2. In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição.
3. Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1510845/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
(STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1615612 2016.01.91876-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2017..DTPB:.)
EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA DA ANUIDADE. PRÁTICA DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1-Para efetivar o cancelamento da inscrição no Conselho de Administração não basta deixar de efetuar o pagamento, em razão do não exercício da profissão fiscalizada, fazendo-se necessário efetuar o pedido de cancelamento junto ao Conselho, o que não se verificou. 2- Apesar de a exequente não mais exercer atividade estritamente administrativa, não há nos autos qualquer documento que comprove que a executada requereu o cancelamento do seu registro junto ao exequente. Além disso, os documentos às 116/129 atestam que a executada simplesmente deixou de honrar com as anuidades após a alteração contratual. 3- Toda essa situação permitiu a cobrança das anuidades em nome da executada, utilizando-se número de registro no CRA da empresa P.M.V. Administração de Condomínio Ltda., ou seja, 90021436, já que, a princípio, seria a mesma empresa com outra razão social. 4- A executadaestá sujeita à cobrança da anuidade requerida neste processo. 5- Apelação provida. Sentença anulada. (TRF2 – AC 15004973-68.2019.4.02.5103 510001353957.V4 200551015090755, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES – QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::08/08/2013 - grifei)
Assim, não há que se falar em ausência de fato gerador enquanto perdurar o registro ativo do executado, ainda que não haja exercício efetivo da profissão ou suspensa a inscrição.
Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Nesse ponto, sustenta a excipiente que resta configurada a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do artigo 833, X do CPC, pelo que requer o imediato desbloqueio dos valores constritos na(s) conta(s) bancária(s) do executado.
Nesse contexto, há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial, conforme julgamento realizado pela Corte Especial, no REsp nº 1.660.671 in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - grifei)
Ou seja, segundo a nova posição adotada pelo STJ, a limitação de 40 salários mínimos também pode ser aplicada para outras aplicações que não a da poupança e, portanto, a constrição sobre valores depositados em conta corrente também poderia ser limitada. Porém, segundo o entendimento exarado pela Corte de Justiça, o princípio da impenhorabilidade pode ser estendido a outros ativos, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial.1
A questão foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1235. Confira-se a tese firmada:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Portanto, ante a ausência de comprovação da proveniência dos bloqueios, caberá à parte executada juntar aos autos os extratos bancários das contas bloqueadas, para fins de se aferir o enquadramento do referido montante como reserva patrimonial da parte, ciente de que, não havendo comprovação da alegação ou de eventual outra regra de impenhorabilidade, o valor bloqueado deverá ser mantido constrito.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de Evento 30.
Intimem-se.
1. Ressalto que não óbice na análise da presente alegação com base no GRC15, uma vez que parte dos recursos então eleitos pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região como representativos da controvérsia a respeito da extensão da regra da impenhorabilidade aos valores mantidos em conta corrente abaixo de 40 salários mínimos (AI nº 5007154-88.2020.4.02.0000 e AI nº 5004525-73.2022.4.02.0000) já foram julgados no âmbito do STJ, sendo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que o TRF-2ª Região julgasse os processos de acordo com a orientação firmada pela Corte Especial no REsp nº 1.660.671.