Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003119-11.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO DA ROCHA BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CEF. PMCMV. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INADEQUAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N° 362 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO VALOR MÍNIMO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, §8º-A DO CPC. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas por MARIA DE FATIMA CARVALHO DA ROCHA BARROS e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares, que, em ação pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.617,84 a título de danos materiais, com incidência de juros de 1%, a partir da citação, ao pagamento de R$ 3.000,00 a títulos de danos extrapatrimoniais com incidência de juros e correção monetária a partir da data da sentença e ao pagamento dos honorários de assistente técnicos no valor de R$ 210,00. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. A CEF requereu a revogação da justiça gratuita, já que a parte autora não é hipossuficiente.
3. A concessão do benefício ocorreu na decisão proferida pelo juízo de primeira instância. Citada, a CEF apresentou contestação, entretanto, o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça na sentença.
4. A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024).
5. Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). A concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes, de acordo com as provas nos autos (art. 320 e art. 373, I, do CPC). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.).
6. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência e de que se encontra sem remuneração formal ou informal.
7. A renda familiar bruta mensal para a Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, que utiliza os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) em áreas urbanas, é de até R$ 3.200,00. O valor do salário mínimo para o ano de 2026 é de R$ 1.621,00. Este valor multiplicado por três vezes alcança R$ 4.863,00, maior que o valor máximo de renda familiar bruta para o Faixa 1 do PMCMV. Precedente (TRF2, Apelação Cível, 5007370-49.2019.4.02.5120, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 08/04/2025, DJe 15/04/2025 17:21:55).
8. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a legitimidade passiva da CEF quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda, não como mera agente financeira. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da apelante pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) é admissível. Precedente: (TRF2. 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022).
9. Nas ações indenizatórias, decorrentes de vícios na construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, de acordo como art. 205 do CC, uma vez que o CDC não estabeleceu prazo específico. Não há o que se falar em prescrição e decadência no caso concreto. Precedentes: (STJ. AgInt no AREsp n. 2.327.251/PR, relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023); (STJ. AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023); (STJ. REsp n. 1.819.058/SP, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019).
10. O termo inicial para o ajuizamento da ação indenizatória é a partir da constatação do evento danoso. O termo inicial da prescrição no caso concreto é a data de ingresso no imóvel em maio/2017, porque não há informação sobre a data em que a autora constatou os danos. A mutuária protocolizou esta ação em 09/12/2020. Dessa forma, não houve decurso do prazo prescricional de 10 anos entre maio/2017 e 09/12/2020.
11. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença condenou a CEF em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, diante da condenação a título de danos morais, a CEF deve arcar integralmente, com o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, conforme súmula n° 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.".
12. A inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor e a demonstração de sua hipossuficiência. A mera existência de relação de consumo não é suficiente para esse propósito. Ademais, a hipossuficiência deve ser técnica - quanto à produção das provas necessárias à adequada instrução da ação. Precedente do TRF2 (Agravo de Instrumento, 5005772-89.2022.4.02.0000, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Sergio Schwaitzer, julgado em 22/06/2022, DJe 05/07/2022).
13. No caso, os apelantes apresentaram laudo assinado por engenheiro, em que consta descrição técnica dos vícios alegados e orçamento detalhado para a realização dos respectivos reparos. Assim, a inversão do ônus probatório é medida inadequada, pois a parte demonstra suficiência técnica para a produção de provas destinadas à comprovação dos alegados fatos constitutivos de seu direito.
14. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial. De acordo com o art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e reflete com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual quaisquer alegações de incompletude ou omissão ficam afastadas.
15. Ademais, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ. 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. Nancy Andrighi, DJe 18.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 04/04/2024).
16. Portanto, as conclusões do especialista atestam a existência do dano e sua origem em falha no processo construtivo.
17. O Programa Minha Casa Minha Vida é política pública que busca garantir o direito fundamental à moradia, e sua atuação envolve, muitas vezes, a população de baixa e baixíssima renda. O financiamento de imóveis é contrato para aquisição de bem essencial, e de longa duração, capaz de vincular o devedor por décadas. Ademais, o imóvel é utilizado como moradia. Assim, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero aborrecimento e importa dano moral indenizável. Precedente: (TRF2. Apelação Cível. 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. Marcella Araújo da Nova Brandão. 7ª Turma Especializada, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022).
18. A autora requereu a majoração da condenação em danos morais para R$ 20.000,00. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a títulos de danos morais. Entretanto, os danos morais devem ser majorados no montante de R$ 5.000,00 sendo proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes, conforme se observa no seguinte precedente: (TRF2. Apelação Cível. 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. Theophilo Antônio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Theophilo Antônio Miguel Filho, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).
19. A recorrente busca a fixação dos honorários com base no art. 85, §8º-A, do CPC, porém, acolher essa alegação não é possível, pois a aplicação daquele dispositivo restringe-se a estabelecer parâmetros para o valor fixado por apreciação equitativa. No caso, o proveito econômico existe e não é irrisório, logo, não há razão para fixação de honorários por apreciação equitativa.
20. Apelação da CEF desprovida. Apelação da autora parcialmente provida para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00. Juros de mora corrigidos pela Taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 406, do Código Civil, com a exclusão de qualquer outro índice de juros e correção monetária. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor em desfavor da ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00, corrigidos pela Taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 406, do Código Civil, com a exclusão de qualquer outro índice de juros e correção monetária. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.