Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046453-22.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: STYLLO UNICO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): SARAH DOS SANTOS DUARTE SILVA (OAB RJ232163)
ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ137100)
DESPACHO/DECISÃO
A empresa Executada se insurgiu quanto ao bloqueio mediante SISBAJUD efetivado em suas contas bancárias, sob a alegação de que tal ordem impede o pagamento de sua folha de pagamento e FGTS dos funcionários, além de prejudicar o funcionamento da empresa, tendo para tanto ajuizado os embargos à execução em apenso - processo 5082275-72.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1. Objetiva, ainda, com os embargos, obter parcelamento judicial em 15 vezes do valor em execução, além da imediata liberação do SISBAJUD do ev. 17, integral.
Forumlou pedido liminar de desbloqueio e pretendia a extensão da impenhorabilidade de 40 salários mínimos às pessoas jurídicas.
Decido nesses autos o pedido liminar de desbloqueio de valores.
Cumpre consignar que à devedora foi facultada a possibilidade de se submeter ao rito oferecendo bens à penhora, o que não o fez, preferindo se utilizar de estratégia processual que o expôs à medida mais gravosa, sendo certo lembrar ainda que, a constrição mediante SISBAJUD é pontual, não bloqueando a conta, mas somente valores que lá se encontram quando há a tentativa de bloqueio.
Por fim, deve a Executada assumir os riscos de suas estratégias, não devendo transferir ao Juízo tal responsabilidade.
Inverídica, pois, a informação de que foi realizado BACENJUD em violação ao art. 833 X do CPC, eis que a impenhorabilidade da pequena poupança até 40 salários mínimos somente é aplicável ás pessoas físicas até este momento no cenário jurisprudencial brasileiro.
Declaro a validez da constrição, nos termos da jurisprudência do Eg. STJ:
O Eg. STJ já delineou a preferência pelo sistema brasileiro pela modalidade de penhora on line:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.943 - MA (2009/0057117-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MÁRCIO DE ASSIS BORGES E OUTRO(S)
RECORRIDO: LUZANIRA FONSECA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA
LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
- Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
Ressalte-se que o Eg. STJ chancela até mesmo o arresto BACENJUD.
Em nosso ordenamento jurídico atualmente o BACENJUD é modalidade prioritária de tentativa de penhora dos bens da parte, por equivaler à penhora de dinheiro.
Assim, uma vez que a parte não possua quaisquer bens penhoráveis, a medida jurídica legal e indicada para a presente hipótese é justamente a penhora on-line, o que foi feito em estrita atenção à legalidade no caso concreto, após citada a parte.
Outrossim, não há que se falar em desbloqueio liminar dos valores constritos mediante SISBAJUD das contas da empresa Executada pelos fato de os mesmos serem impenhoráveis, já que estariam abaixo do limite de quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 833, X, do Novo CPC.
Isso porque, a previsão legal acima, corroborada pelo E. STJ, é no sentido de que a impenhorabilidade só recai em contas de pessoas físicas, e não de pessoas jurídicas, que é o caso dos autos.
O intutito do legislador, nestas situações, foi a de preservar o sustento familiar da pessoa física atingida pela constrição, mantendo sob proteção a importância até quarenta salários mínimos, já que tal monta seria a reserva familiar.
E esse é o entendimento jurisprudencial, conforme abaixo se verá:
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido consignou: “Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário). A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (“tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito”, cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário. Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (…) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada” (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). (grifei)
2. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: “[…] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária” (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). (grifei)
3. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, DJ 01/03/2021).
Desta feita, não há que se falar em desbloqueio LIMINAR dos valores.
Para que este Juízo possa analisar acerca da imprescindibilidade dos valores bloqueados para a continuação das atividades da ora devedora, bem como do pagamento de sua folha salarial, DETERMINO a intimação da empresa Executada, para que em 48 (quarenta e oito) horas junte aos autos os extratos dos últimos seis meses até a presente data referentes às contas em que recaíram o bloqueio mediante SISBAJUD e a folha de pagamentos de seus empregados.
Já foi efetivado para os presentes autos o traslado dos documentos que instruíam a inicial dos embargos à execução apensos, pela economicidade.