Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005483-61.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DENISE NASCIMENTO REIS LUCIO
ADVOGADO(A): OLEABIM EBER PECLAT (OAB RJ126885)
ADVOGADO(A): CLEIDE SOUZA PECLAT (OAB RJ126835)
EXEQUENTE: EDUARDO NASCIMENTO REIS
ADVOGADO(A): OLEABIM EBER PECLAT (OAB RJ126885)
ADVOGADO(A): CLEIDE SOUZA PECLAT (OAB RJ126835)
INTERESSADO: JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO MARQUES DE MORAES
INTERESSADO: ADALBERTO VENERONI
ADVOGADO(A): FABIO MARQUES DE MORAES
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 411 o presente feito foi suspenso aguardando o pagamento dos precatórios.
Nos eventos 417 e 418, José Carlos Pereira e Adalberto Vereroni informaram haver adquirido 100% do precatório nº 5003784-62.2023.4.02.9388, acrescido de correção monetária e juros, correspondente à integralidade do crédito pertencente à autora Denise Nascimento Reis Lúcio, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (Evento 418.2).
Ocorre que, antes da apreciação judicial da referida cessão, sobreveio o pagamento do precatório, tendo sido posteriormente constatado que a própria exequente originária, Denise Nascimento Reis Lúcio, procedeu ao levantamento integral dos valores, conforme informado pela Caixa Econômica Federal no evento 440, deixando a conta judicial vinculada sem qualquer saldo.
Diante disso, foi determinada a intimação da autora para que promovesse o depósito em juízo dos valores levantados indevidamente, o que não foi atendido, permanecendo a mesma inerte (Evento 443).
No Evento 464, os cessionários requereram a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Posteriormente, no evento 470, este Juízo determinou nova intimação da autora para restituição dos valores, consignando que, em caso de nova inércia, os autos seriam remetidos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática criminosa.
Em resposta, no evento 475, as patronas da autora informaram que foram contratadas exclusivamente para atuação na presente demanda, esclarecendo que orientaram expressamente sua cliente a não negociar o precatório. Relataram, contudo, que, alegando extrema necessidade, a autora optou por realizar diretamente as tratativas com os interessados, sem intermediação das advogadas, e que, após o levantamento dos valores, não mais mantiveram contato com a outorgante, fornecendo, inclusive, e-mail e telefone para localização da mesma, bem como renunciando aos poderes outorgados diante da evidente má-fé processual.
No evento 478, foi determinada a intimação pessoal da autora por mandado no endereço constante dos autos. Todavia, verificou-se que o endereço se localiza no interior da comunidade Cidade de Deus, área de elevado risco e dominada por narcotraficantes, circunstância que impossibilitou o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça.
Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime, tendo o parquet informado, no evento 486, a extração de cópia integral dos autos para instauração de notícia de fato criminal.
Posteriormente, foi deferido bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sendo efetivamente constrito o montante de R$ 16.009,22, conforme demonstrado no Evento 506, valor este já transferido para conta judicial vinculada sob o ID 072025000089819629.
Sobreveio, então, a petição da União no Evento 529, requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados em favor do erário.
Todavia, razão não assiste à União.
Isso porque o valor bloqueado não se destina à recomposição patrimonial da União, mas sim à satisfação do crédito pertencente aos cessionários José Carlos Pereira e Adalberto Vereroni, que adquiriram regularmente a integralidade do precatório mediante cessão formalizada por escritura pública.
A obrigação da União já foi integralmente adimplida com o pagamento do precatório expedido nestes autos, não subsistindo, portanto, relação obrigacional pendente entre a Fazenda Pública e a parte exequente. A controvérsia remanescente decorre exclusivamente do levantamento indevido realizado por Denise Nascimento Reis Lúcio em detrimento dos cessionários, tratando-se de conflito patrimonial entre particulares.
Em outras palavras, a lide deixou de envolver obrigação da União e passou a consistir em verdadeira controvérsia entre pessoas físicas determinadas acerca da restituição de valores indevidamente apropriados, matéria estranha ao objeto originário da presente demanda.
Assim, não cabe a conversão em renda em favor da União, tampouco o prosseguimento da execução nestes autos para satisfação de pretensão patrimonial entre particulares.
Diante do exposto:
a) indefiro o pedido formulado pela União no Evento 529;
b) intimem-se os cessionários José Carlos Pereira e Adalberto Vereroni para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 16.009,22, depositado sob o ID 072025000089819629;
c) esclareço que eventual pretensão de cobrança complementar, restituição integral dos valores levantados indevidamente pela Sra. Denise Nascimento Reis Lúcio ou responsabilização patrimonial ulterior deverá ser perseguida pelos cessionários perante a Justiça Estadual competente, por se tratar de litígio exclusivamente entre particulares, sem qualquer participação remanescente da União ou interesse federal apto a justificar a permanência da competência deste Juízo;
d) após a transferência e cumprimento das providências acima, voltem conclusos para sentença de extinção, ante a satisfação da obrigação originária e exaurimento da prestação jurisdicional no âmbito desta demanda.
Intimem-se.