Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021113-13.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOAO BATISTA LUNA FILHO
ADVOGADO(A): SHARLENE FERNANDES TEREZINHO GOMES DO AMARAL (OAB RJ154385)
ADVOGADO(A): GIOVANI GOMES DO AMARAL (OAB RJ250237)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por J.B.LUNA FILHO e por JOAO BATISTA LUNA FILHO (evento 142), em ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa que aparelha o presente executivo.
Em suas razões, a parte excipiente aponta (i) que a ação executiva tramitou sem a citação válida da pessoa jurídica executada; (ii) que não houve tentativa extrajudicial de cobrança do débito; e (iii) que o crédito tributário encontra-se fulminado pela prescrição.
Impugnação do CREMERJ ao evento 168, rechaçando as alegações da parte excipiente. Pontua que o excipiente foi regularmente notificado acerca das anuidades em atraso e que o contato foi realizado tanto através do endereço físico quanto do eletrônico, fornecidos pelo executado em seu cadastro junto ao Conselho.
É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise das alegações formuladas pela parte excipiente.
Da ausência de citação válida da pessoa jurídica executada
A parte excipiente afirma que a ação executiva tramitou sem a citação válida da pessoa jurídica executada, J.B.LUNA FILHO.
Da análise dos autos, infere-se que a presente execução fiscal foi originariamente ajuizada em face de J.B.LUNA FILHO e que as diligências de citação determinadas pelo Juízo restaram negativas, tendo em vista que a parte executada não foi localizada nos endereços informados na petição inicial (eventos 4, 5, 8 e 9).
Ato contínuo, o Juízo acatou o pedido da parte exequente e determinou a citação da executada através de edital (eventos 12, 14 e 16).
No ponto, impõe ressaltar que o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. 1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já realizada nos autos da execução fiscal nº 0110834-87.2017.4.02.5107, considerando terem restado frustradas as demais modalidades citatórias, não ser o ente fazendário obrigado a promover diligências para encontrar o paradeiro do contribuinte nem responsável pela atualização do banco de dados da Receita Federal. 2. A hipótese é de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de ver declarada a nulidade da citação por edital do contribuinte pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial. 3. A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de ser cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. 5. No caso, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato consignou que o contribuinte havia retornado para a cidade de Brasília (fl. 15/16).Ainda que não haja notícia, nos autos, de que fora determinada a citação da apelante pela via postal, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do contribuinte por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, qual seja, o exaurimento das tentativas de citação pessoal. 6. A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. 1 7. Não obstante o meu entendimento pessoal de que a citação por edital só será cabível quando esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor, pois só assim se considerará frustrada a tentativa de citação pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário das Turmas Especializadas em matéria tributária desta E. Corte acima retratado. 8. Apelação provida. (TRF2 - AC 0080547-10.2018.4.02.5107 – RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/06/2020)
Nesta linha, frustrada a realização da diligência citatória no endereço constante dos cadastros oficiais, admite-se, na hipótese, a citação ficta, não havendo que se falar em "ausência de citação válida".
No caso, observa-se que as diligências de citação realizadas nos endereços da parte executada restaram negativas e que a citação por edital somente foi determinada após as diligências de citação por Oficial de Justiça restarem frustradas. Sendo assim, constata-se que foi privilegiada a modalidade de citação real em detrimento da citação ficta, de modo que inexiste nulidade na hipótese.
Sendo assim, não há que se acolher a alegação da parte excipiente.
Da ausência de tentativa extrajudicial de cobrança do débito
A parte excipiente afirma que "(...) em momento algum a exequente apresenta documentos probatórios de que realizou a intimação extrajudicial válida sobre a cobrança do crédito (...)".
A respeito do tema, deve-se salientar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao apreciar o Tema nº 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
(...) 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)
Seguindo tal orientação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, que, em seus artigos 2º e 3º, assim estabelece:
Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua súmula nº 673, assinalou a necessidade da comprovação da notificação do executado como condição para a execução do crédito inscrito em dívida ativa por Conselho Profissional, in verbis:
STJ - Súmula 673: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
De fato, a respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).
Nesse contexto, afigura-se imprescindível que a parte exequente comprove a notificação do devedor acerca do débito exequendo.
In casu, o CREMERJ traz aos autos cópia do Aviso de Cobrança e de Notificação enviados ao executado através de e-mail em 20.07.2022, 21.12.2022 e em 15.03.2023. Há, ainda, comprovantes de envio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) em 03.10.2022 e em 16.12.2022 para o seguinte endereço: rua Batista da Costa, 207, Petrópolis/RJ (evento 168.2).
Verifica-se, ainda, que o referido endereço foi usado pelo Conselho exequente no bojo da petição inicial dos presentes autos, fato que demonstra que aquele era o endereço indicado pelo ora excipiente em seu cadastro junto ao Conselho.
Desse modo, não há que se falar em ausência de notificação do contribuinte quanto ao lançamento do crédito tributário.
Da prescrição
Na hipótese dos autos, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ busca a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 2024.10645, que abarca as anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019.
A parte excipiente, a seu turno, alega a prescrição das anuidades ora em execução, relativas ao período compreendido entre 2015 e 2019. Para tanto, aponta o transcurso do prazo quinquenal entre os vencimentos e o ajuizamento da execução em 2024.
A respeito do tema, importa asseverar que, conforme entendimento já manifestado pelo C. Supremo Tribunal Federal, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se às regras de prescrição do art. 174 do CTN. Desse modo, em tese, tem-se o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
Contudo, tratando-se de débito fiscal relativo a obrigações devidas aos Conselhos Profissionais, aplica-se à espécie o disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, que impôs a observância de um limite mínimo de valor para a propositura da execução. Nesse sentido, a redação originária estabelecia que:
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."
Nesta linha, verifica-se que a norma criou uma condição específica de procedibilidade ao estabelecer um valor mínimo para cobrança judicial, impedindo o ajuizamento de execuções fiscais relativas a crédito de valor inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica.
Sendo assim, passou-se a considerar que o prazo prescricional deve ser iniciado somente quando se tornar exequível o crédito, isto é, quando o total da dívida inscrita atingir o patamar mínimo exigido.
Consequentemente, é uno o lapso prescricional, a contar-se como um todo, uma vez atingido o valor mínimo, e não se aplicando prazos prescricionais distintos para cada uma das anuidades objeto da execução que tiveram suas exigibilidades suspensas aguardando o alcance do mínimo legal.
Assim, até que a dívida alcance o valor mínimo previsto na lei, não há inércia do credor em exercer sua pretensão executória, já que inexequível a dívida, em vista da vigência da norma mencionada.
Saliente-se que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 27.08.2021, promoveu considerável alteração no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, no sentido de estabelecer novo limite mínimo para o ajuizamento dessas demandas, passando a corresponder a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. Veja-se:
“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”
Lado outro, o inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 prevê os valores máximos para as anuidades cobradas, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo, verbis:
"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - Para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - Para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
[...]
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo."
A esse respeito, conforme o entendimento do C. STJ (REsp nº 1.468.126/PR), a verificação da observância do limite discutido, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 12.514/2011, não depende apenas da quantidade de anuidades em atraso, mas sim, do valor das anuidades acrescido de multa, juros e correção monetária.
Ademais, o C. STJ também produziu julgados em que discutiu o alcance do valor mínimo para o ajuizamento da execução e, consequentemente, a prescrição, pois no julgamento do REsp nº 1694153/RS, o C. STJ entendeu que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional (de cinco anos) deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
Note-se que a limitação imposta não viola o princípio da razoabilidade, antes o contrário, na medida em que evita a utilização desnecessária da máquina judiciária para cobranças de baixa monta, que importam gastos, em regra, superiores ao próprio valor executado.
Tampouco se verifica qualquer afronta à garantia constitucional do acesso à jurisdição, tendo em vista que “o art. 5º, inc. XXXV da Constituição não assegura o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário. Recurso Extraordinário não conhecido (RE 145023, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 18-12-1992 PP-24388 EMENT VOL-01689-06 PP-01085)”.
Fixadas tais premissas, verifica-se da certidão de dívida ativa anexada à petição inicial que a execução fiscal ajuizada em 03.04.2024 tem por objeto a cobrança das anuidades dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.
Desse modo, segundo a regra disposta no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, as anuidades ora em execução tornaram-se todas exequíveis ao mesmo tempo, quando vencida a anuidade referente ao exercício de 2019, ocasião em que foi alcançado o montante mínimo exigido para fins de ajuizamento da execução fiscal.
Outrossim, considerando-se o início do prazo prescricional no primeiro dia útil do ano seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, janeiro de 2020, e contando-se cinco anos a partir desta data, a prescrição ocorreria após o ajuizamento da presente demanda.
Tendo havido o ajuizamento da presente execução fiscal em 03/04/2024, não há que se falar em prescrição.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
III. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.