Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0038190-76.2017.4.02.5001/ES
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Irresignada com os termos da decisão do evento 346, DESPADEC1, a Autora impetrou Mandado de Segurança perante a Turma Recursal, cujo julgamento se deu nos seguintes termos (evento 81, RELVOTO1 do Mandado de Segurança).
(...) 3. Valor do ressarcimento pelo dano material.
Como antes afirmei, não proferi condenação por dano material; apenas condenei a CAIXA em razão da perda de uma chance; e fixei tal condenação em 10 salários mínimos. Ocorre que o meu voto restou vencido, prevalecendo, no que refere ao dano material, o voto proferido pela Exma Juíza Renata Musse, que determinou o que segue:
"(...) Voto no sentido de divergir do voto proferido pelo Juiz Federal Relator Pablo Coelho Charles Gomes, para reconhecer a responsabilidade pelos réus pela reparação dos danos materiais alegados (a diferença entre os encargos do financiamento privado fornecido pela IES e os encargos do FIES) e manter a indenização por danos morais porém por outros fundamentos, nos termos acima expostos."
O valor da "diferença entre os encargos do financiamento privado fornecido pela IES e os encargos do FIES" não foi apontado no voto de S. Exa. No acórdão lavrado, afirmou-se que tal diferença (que é o ressarcimento a título de dano material) deveria "... ser liquidado por ocasião do cumprimento desse acórdão, tendo por limite o valor apontado na inicial"
Por conseguinte, esta decisão proferida por esta TR neste mandado de segurança não está concluindo que o valor do ressarcimento material seriam os R$ 22.458,74 apontados no item 5 do pedido em expressão monetária relativa à data do ajuizamento da ação (dezembro de 2017); o limite máximo de tal ressarcimento são os R$22.458,74 em dezembro de 2017, mas passíveis de correção monetária e juros de mora, nos termos do balizamento indicado no item anterior, em que esta turma está tão-somente aplicando a jurisprudência remansosa no STF e STJ a respeito do tema.
4. Concedo parcialmente a segurança, para afastar a decisão de evento 346 dos autos de origem. Deverá haver a incidência de juros de mora e correçaõ monetária nos termos indicados no item 3, supra; por fim, não há aqui manifestação desta TR-ES a respeito do valor do dano material em 12/2017, mas apenas se explicita que o limite desse ressarcimento é o valor apontado no item 3, supra, em expressão monetária relativa a 12/2017. Sem sucumbência.
Voto no sentido de conceder parcialmente a segurança.
Atento ao que restou decidido pelo Juízo ad quem, defiro o requerimento da Autora, no evento 399 e determino a intimação da Caixa Econômica Federal para calcular e pagar o restante do valor da indenização pelos danos materiais ocasionados à exequente, em conformidade com o que restou decidido pela Turma Recursal. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, intime-se a Autora para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intime-se. Cumpra-se.