Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001777-09.2023.4.02.5117/RJ
AUTOR: ANTONIO PONTES MAGALHAES
ADVOGADO(A): CLAUDIO ALVES FILHO (OAB RJ048071)
RÉU: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A.
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
RÉU: ARTERIS S.A.
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
DESPACHO/DECISÃO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
Tendo em vista a necessidade de apurar o dano estético alegado pelo autor, e com o fito de evitar alegação de cerceamento de defesa, determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), e nomeio a Dra.VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA, médica especialista em clínica geral, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e fixo os honorários periciais em 362,00 reais.
O pagamento será realizado findo o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou, na hipótese de pedido de esclarecimentos ou complementação, após a sua satisfação (artigo 29, caput, da Resolução CJF nº 305/2014).
O laudo será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos e a perita deverá responder aos seguintes quesitos:
A parte autora apresenta alguma lesão física, cicatriz, deformidade ou alteração morfológica corporal decorrente do evento narrado na inicial?
Em caso positivo, descrever pormenorizadamente a localização, o tamanho (extensão), a coloração, a textura e a visibilidade das lesões.
É possível afirmar que as alterações estéticas constatadas têm nexo de causalidade direto com o evento danoso objeto desta ação?
As lesões ou deformidades são de caráter permanente, ou seja, causam sequelas definitivas à integridade física da parte autora?
Classifique a extensão do dano estético (ex: leve, moderado, grave ou gravíssimo).
A alteração estética é evidente e capaz de causar repulsa, constrangimento, ou afetar a harmonia física e a autoimagem da parte autora em sua vida diária?
Existe possibilidade de tratamento clínico, fisioterápico ou cirúrgico (cirurgia plástica reparadora) que minimize ou elimine as marcas ou cicatrizes?
Sendo possível a reparação, qual seria o tempo estimado de tratamento e o custo aproximado dos procedimentos, englobando internações, medicamentos e acompanhamento médico?
Em caso de recusa deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho.
Intimem-se as partes acerca do exame médico pericial designado para o dia 19/06/2026 às 12:40h, a ser realizado na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, sala 3, Centro, Niterói/RJ, devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá providenciar a reserva e agendamento da sala para a realização da aludida perícia no sistema processual e-proc.
Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG.
Após, venham conclusos para julgamento.