Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086800-05.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (RÉU)
APELADO: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENNYS PORTUGAL RIBEIRO (OAB RJ117610)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUZA NUNES (OAB RJ059178)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FRETAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GLOSA. RETENÇÃO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDAMENTE INSTAURADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALOR DEVIDAMENTE RETIDO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. LEGALIDADE DA GLOSA.
1. Tratam-se de remessa necessária, que considero interposta, e de recurso de apelação interposto pela NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP (evento 49, JFRJ), nos autos da ação ordinária ajuizada pela UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA em face daquela, objetivando a anulação do processo administrativo nº 0001214.0000479/2017-95, que lhe aplicou glosa no valor originário de R$219.251,55 (duzentos e dezenove mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
2. Em que pese a apelação tenha se utilizado de argumentos idênticos aos da contestação, os fundamentos nela apresentados foram suficientes para impugnar a sentença proferida, uma vez que utiliza de fundamentação jurídica e indica os documentos para evidenciar que o valor glosado foi pautado no contrato administrativo, na legalidade e no devido processo legal. Recurso de apelação conhecido.
3. Cinge-se a controvérsia à legalidade da glosa, no valor originário de R$219.251,55 (duzentos e dezenove mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), imposta pela NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP à UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA em decorrência do contrato administrativo nº C-990/CS-555, firmado em 20 de outubro de 2015 e apurada no processo administrativo de autos nº 0001214.0000479/2017-95.
4. O Contrato Administrativo firmado entre as partes estabelecia que os veículos de transporte (ônibus e vans) fornecidos pela Apelada fossem todos “zero quilômetro” (Cláusulas 3.1.1 e 3.2.1). Permitia, entretanto, que fossem utilizados veículos com até 48 (quarenta e oito) meses de fabricação, por até 45 (quarenta e cinco) dias de vigência do contrato, no caso dos ônibus, e, no caso das vans, durante os primeiros 90 (noventa dias) da vigência do contrato (Cláusula 3.3). A Cláusula 3.3 do referido Contrato Administrativo previa, ainda, em sua parte final, que a contratante pagaria 80% do valor de cada veículo que não fosse zero quilômetro e que circulassem na prestação do serviço nas situações acima descritas (com até 48 meses de fabricação).
5. Os contratos administrativos são contratos firmados com a Administração Pública e em função do interesse comum, o que confere ao ente público prerrogativas e obrigações como forma de garantir o atendimento do interesse coletivo.
6. A retenção do valor a título de glosa foi devidamente fundamentada e instruída pela Administração Pública, que instaurou o devido processo administrativo, fundamentou suas decisões e permitiu à Autora, ora Apelada, a apresentação de defesa prévia.
7. O Relatório da Auditoria detalhou, de forma pormenorizada, com base em documentos fornecidos pela própria contratada, o descumprimento contratual e especificou o valor que deveria sido retido, priorizando o interesse coletivo e os cofres públicos, resguardando, ademais, o devido cumprimento dos termos pactuados no contrato administrativo.
8. Em que pese o transcurso de 4 anos para retenção do valor devido, tendo em vista que as condutas foram praticadas em 2015, não se verifica qualquer impedimento de ordem legal ou temporal que obste ou torne indevida a glosa aplicada, já que os termos contratuais permaneciam em vigência, não restando caracterizado o transcurso de qualquer prazo prescricional que impedisse a retenção. A medida, ademais, tem como finalidade resguardar o interesse e o patrimônio de entidade pública federal.
9. Consoante Cláusula 9.3, do Contrato Administrativo, caso entenda a Apelada que o serviço foi prestado com exatidão, incumbe a ela demonstrar que faz jus ao recebimento integral da respectiva parcela.
10. Remessa necessária e recurso de apelação providos. Invertida a condenação decorrente da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação, invertendo a condenação em custas e em honorários decorrentes da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.