Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057943-17.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: JOAO CARLOS FERREIRA DE LIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
APELANTE: QUELI CRISTINA MARINS DE LIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. LEILÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, o qual, em sede de rejulgamento, após apurar que a CEF intimou os ex-mutuários a respeito das datas e horários dos leilões, indicando o endereço eletrônico do edital que lhes informaria todos os dados das praças, negou provimento ao recurso de apelação dos autores.
II - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
III - In casu, o voto condutor se manifestou, de forma clara, no sentido de que “a contestação da CEF, que veio aos autos no Evento17, JFRJ, foi instruída por documentos juntados em 05 (cinco) anexos, dos quais se verifica que ao mutuário foi endereçada correspondência informando que o primeiro leilão se realizaria em 14/05/2019, e cujo edital de leilão contendo todas as informações poderia ser consultado no site www.caixa.gov.br/imoveisavenda. Na mesma correspondência o mutuário foi informado de que o 2o leilão, caso necessária a sua realização, ocorreria em 15 dias corridos, na data prevista de 29/05/2019. Além disso, foi informado de que, conforme item 13 do edital, parcialmente transcrito, o ex-mutuário (devedor fiduciante) poderia exercer seu direito de preferência até a data da arrematação ou até a data do 2o leilão, pagando os encargos tributários e despesas inerentes á nova aquisição do imóvel (vide Anexo IV do Evento 17, JFRJ). Diante de tal evidência, não há que se falar em nulidade dos leilões, nem muito menos em nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor da CEF, que adotou todas as cautelas exigíveis para a retomada do imóvel diante da inadimplência dos mutuários e de sua falta de disposição para purgar a mora ou para exercer o seu direito de preferência”.
IV - A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo reiterar que com este último ato a relação contratual anteriormente havida é extinta. Porém, como bem consignado no acórdão embargado, não foi demonstrada qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, de modo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só configuraria atrasos ao procedimento, uma vez que a parte Autora não demonstrou em qualquer momento o efetivo interesse no direito de preferência e condições de cumprir com os encargos devidos.
V - Embargos declaratórios do Evento 105 conhecidos, mas desprovidos. Embargos de declaração do Evento 116 não conhecidos em razão da preclusão consumativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 116-TRF2 e de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora no Evento 105-TRF2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.