Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002767-47.2020.4.02.5103/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: PRISCILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMOS FELIZARDO (OAB RJ234100)
RÉU: GILNEY PIRES LEITE
ADVOGADO(A): BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA (OAB RJ222284)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 513 c/c 924, inciso II, ambos do CPC/15.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002767-47.2020.4.02.5103/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: PRISCILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMOS FELIZARDO (OAB RJ234100)
RÉU: GILNEY PIRES LEITE
ADVOGADO(A): BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA (OAB RJ222284)
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Prazo: 5 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
09/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/02/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002767-47.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: GILNEY PIRES LEITE (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA (OAB RJ222284)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002767-47.2020.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002767-47.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: GILNEY PIRES LEITE (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA (OAB RJ222284)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
INTERESSADO: PRISCILA SOUZA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMOS FELIZARDO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ESBULHO.
– Do inadimplemento das parcelas de arrendamento residencial com opção de compra, regido pela Lei nº 10.188/2001 decorre o direito da instituição financeira à reintegração (art. 560 do CPC) do bem de que, por força do contrato, tem a posse indireta.
– O esbulho está caracterizado no término do prazo concedido na notificação sem pagamento dos encargos do arrendamento residencial (art. 9º da Lei nº 10.188/2001).
– Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.
19/12/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
18/12/2025, 17:07
Sentença confirmada
17/12/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GILNEY PIRES LEITE (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA (OAB RJ222284)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
INTERESSADO: EVENTUAL OCUPANTE (RÉU)
INTERESSADO: PRISCILA SOUZA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMOS FELIZARDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 17 de dezembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 96/2025, de 22 de setembro de2025, que em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá serrealizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal, fim a plataforma Zoomfornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão serencaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até às 13 horas do dia útil anterior à sessão, exclusivamente pelo sistema processual e-Proc, nos termos do disposto no art. 1º da Resolução nºTRF2 96/2025, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650. Apelação Cível Nº 5002767-47.2020.4.02.5103/RJ (Aditamento: 149) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5002767-47.2020.4.02.5103 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/09/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002767-47.2020.4.02.5103/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de: (a) reintegrar a CEF na posse do imóvel localizado na Avenida Newton Guaraná, 507, bloco 02, apartamento 202, Parque Penha, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP.: 28021245; e (b) condenar a parte ré ao pagamento das taxas de arrendamento vencidas (R$ 757,30, em maio/2020), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios e multa, nos termos do contrato. b) julgo improcedentes os pedidos contrapostos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Concedo a gratuidade de justiça aos réus. Custas isentas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Porém, suspendo a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002767-47.2020.4.02.5103/RJ RÉU: PRISCILA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMOS FELIZARDO (OAB RJ234100)
RÉU: GILNEY PIRES LEITE
ADVOGADO(A): BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA (OAB RJ222284)
SENTENÇA
Do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de: (a) reintegrar a CEF na posse do imóvel localizado na Avenida Newton Guaraná, 507, bloco 02, apartamento 202, Parque Penha, Campos dos Goytacazes/RJ, CEP.: 28021245; e (b) condenar a parte ré ao pagamento das taxas de arrendamento vencidas (R$ 757,30, em maio/2020), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios e multa, nos termos do contrato. b) julgo improcedentes os pedidos contrapostos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Concedo a gratuidade de justiça aos réus. Custas isentas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Porém, suspendo a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.