Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003774-23.2019.4.02.5002/ES
EXECUTADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
DESPACHO/DECISÃO
A Sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados, inicialmente, em 10% sobre o valor da causa, majorados em 1%, em segundo grau, e majorados de 11% para 13%, após decisão do STJ, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 28, SENT1): "Dispositivo: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se.". (gn)
ACÓRDÃO (processo 5003774-23.2019.4.02.5002/TRF2, evento 14, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, majorando os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.". (gn)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo 5003774-23.2019.4.02.5002/TRF2, evento 39, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
DECISÃO REsp (processo 5003774-23.2019.4.02.5002/TRF2, evento 61, DOC1): "[...] Sendo assim, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.".
DECISÃO AGRAVO EM REsp STJ (processo 5003774-23.2019.4.02.5002/TRF2, evento 81, DOC1 - fls. 7): "Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.".
DECISÃO REsp STJ (processo 5003774-23.2019.4.02.5002/TRF2, evento 81, DOC1 - fls. 26/32): "[...] Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 11% (onze por cento) – fls. 312e e 396e) para 13% (treze por cento). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.". (gn)
Custas integralmente pagas no evento 4, DOC24.
Pelo evento 50, PET1, a executada veio requerer que os valores depositados em garantia nos autos sejam convertidos em renda em favor da ANTT. Na oportunidade, requereu também que a ANTT junte aos autos todos os comprovantes de baixas nas negativações no SPC/SERASA e nos cartórios de registro de títulos.
Pelo evento 51, PET1, a ANTT requereu a conversão em renda dos valores depositados e informou os parâmetros para tal. Na oportunidade, requereu, ainda, nova vista dos autos após realizada a conversão em renda.
Pela decisão de evento 54, DOC1 foi determinada a conversão, que foi devidamente atendida pela CEF no evento 62, DOC1.
Devidamente intimada da conversão, a ANTT veio aos autos no evento 67, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais pelo valor de R$893,11, conforme planilha de cálculos de evento 67, DOC2, que atende os requisitos do art. 524 do CPC.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
3.1. Com pagamento, falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
4. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.