Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006664-22.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: CAMPEAO COMERCIO INDUSTRIA DE CAFE LTDA
ADVOGADO(A): BRAULYO LIMA DAVER E SOUSA (OAB ES024388)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por por CAMPEAO COMERCIO INDUSTRIA DE CAFE LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, por meio da qual o demandante objetiva, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa oriunda do Auto de Infração nº 20221000059, determinando-se, ainda, a sustação de eventual protesto já realizado e a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, sustentando, para tanto, que efetuou depósito judicial do valor integral da multa.
Inicialmente, cumpre assinalar que o ordenamento jurídico pátrio não prevê, de forma expressa, hipótese de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante depósito judicial integral. Nesse sentido, a solução da controvérsia demanda a utilização das técnicas de integração normativa previstas no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, segundo o qual:
"Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."
Nessa toada, o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade. Assim, à míngua de norma específica para créditos administrativos de natureza não tributária, é juridicamente adequado estender tal efeito às multas administrativas, quando igualmente asseguradas pelo depósito integral do valor devido.
A aplicação da analogia, no presente contexto, revela-se instrumento idôneo à preservação da unidade e coerência do ordenamento jurídico, impedindo que o administrado, apesar de haver integralmente garantido o montante controvertido mediante depósito judicial, permaneça exposto a mecanismos de cobrança de natureza coercitiva, a exemplo do protesto do título ou da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No caso dos autos, consta nos documentos juntados (evento 4, DOC2) que o autor procedeu ao depósito judicial integral do valor da multa, o que, por si só, legitima a suspensão da sua exigibilidade, estendendo-se, por consequência, os efeitos dessa suspensão à sustação de eventual protesto e à abstenção de inscrição em cadastros restritivos.
Dessa forma, considerando a integral garantia do débito e a aplicação por analogia do art. 151, inciso II, do CTN, autorizada pelo art. 4º da LINDB, impõe-se o deferimento da tutela almejada.
Ante o exposto:
1) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade da multa administrativa oriunda no Auto de Infração nº 20221000059, determinando à parte ré que suste eventual protesto já lavrado e se abstenha de proceder ou mantenha a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, providenciando, se necessário, a imediata exclusão de qualquer anotação restritiva existente;
2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
6) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
7) Intimem-se.