Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5058997-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: GILTON DA SILVA LEITE (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO FIZLER CHAVES NETO (OAB RJ195648)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR CONCURSADO NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julga extinto o processo, com julgamento do mérito, em relação à pretensão de reintegração do autor ao serviço ativo da Marinha, nos termos os art. 487, II, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as hipóteses de revisão de ato de reforma e licenciamento de militar permitem a incidência da prescrição de fundo de direito, aplicando-se o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 313.760, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.2.2017.
3. O desligamento do autor do serviço ativo da Marinha do Brasil ocorreu em 15.9.1998. A presente ação foi ajuizada em 2024, ou seja, aproximadamente 26 anos após o ato impugnado, quando o prazo prescricional quinquenal já havia se esgotado desde setembro de 2003.
4. Quando do serviço ativo, o apelante não perfazia, na data dos fatos, o tempo de dez anos de serviço militar, de modo que é imperioso reconhecer a sua condição de temporário (STJ, AREsp 1037048, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, dec. monocrática, DJe 6.2.2017).
5. Ainda que o apelante tenha ingressado no serviço militar através de concurso público é considerado militar temporário. Na decisão supracitada o Ministro Relator faz a distinção entre dois tipos de militar temporário, o militar temporário que ingressa no serviço ativo para cumprir prazo determinado ou através de serviço militar obrigatório e o militar que ingressa no serviço ativo através de concurso público, porém não por não possuir mais de 10 anos de tempo efetivo de serviço não é estável, enquadrando-se na categoria praça. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005111-41.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 17.3.2021.
7. Nesse aspecto, esta Corte Regional possui precedentes nos quais ficou consignado que o licenciamento de ofício de militar temporário, quando não alcançada a estabilidade decenal, é plenamente possível e encontra fundamento no poder discricionário da Administração Castrense. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5090371-18.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 2.8.2023.
8. Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.