Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006135-67.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: MATHEUS LESTAYO ROMARIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MATHEUS LESTAYO ROMARIZ PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende tutela de urgência para determinar que o autor seja REINTEGRADO à Força e que seja assegurado ao autor da presente ação o direito de ser matriculado no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG) em 2025, sendo suspenso o Parecer Desfavorável no ano de 2023, e o mesmo seja incluso no BONO de Nº 836 de 11 de setembro de 2023.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida e, por conseguinte seja declarada a nulidade do ato administrativo de modo a possibilitar sua reintegração no Serviço Ativo da Marinha para fazer o C-Escp-HabSG em 2025 e em caso de aprovação, que seja promovido à graduação de 3º Sargento da Marinha e que seja promovido respeitando o Ressarcimento de Preterição de acordo com seus pares de turma.
Em resumo relata que ingressou na Marinha do Brasil no ano de 2014, que sua aptidão média para carreira (AMC) é de 8,74 pontos.
Declara que obteve conceitos excelentes na maioria dos anos de sua carreira, mas que em razão de punições disciplinares, seu conceito foi momentaneamente reduzido. Todavia, nos anos subsequentes, demonstrou notável evolução em sua conduta e desempenho, recuperando plenamente seu conceito perante os avaliadores.
Conta que no ano de 2021prestou o exame para o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG/2024), sendo aprovado, mas que não foi incluído no BONO de Nº 836 de 11 de setembro de 2023 Bono Especial como seus pares da vida castrense 1.5,1.6,1.7,1.8,1.9,1.10,1.11,1.13,1.14,1.15,1.16,1.17.
Diz que recebeu parecer desfavorável da Comissão de Praças – CPP para participação no processo seletivo ao Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG) de 2023 e por este fato não foi incluído no BONO de Nº 836 de 11 de setembro de 2023 1.12.
Afirma que interpôs recurso administrativo, todavia seu pleito foi indeferido.
Da Gratuidade de Justiça
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.4.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos