Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093118-04.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE ALEXANDRE GOMES (Espólio)
ADVOGADO(A): ROSANA MOREIRA BARBOSA (OAB RJ122083)
RÉU: IMOBILIARIA LETRA S/A
ADVOGADO(A): EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB RJ040966)
DESPACHO/DECISÃO
Trata –se de ação ajuizada por Jose Alexandre Gomes em face da CEF e Imobiliária Letra S/A com pedido de declaração de cumprimento integral do contrato com respectiva quitação relativo ao imóvel situado na Av. Marechal Rondon, nº 1.15, apto 402, bloco 4, Rocha, Rio de Janeiro/RJ. Requer a condenação da CEF e/ou 2ª ré a efetivar a baixa do gravame hipotecário do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na eventualidade de inércia para liberação de gravame que seja expedido ofício ao 1º RGI para cancelamento e baixo da hipoteca do imóvel. Por fim requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 para cada ré.
Decisão do Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 100, declinou da competência para julgamento desta demanda a este juízo em razão o objeto da ação nº 0773401-27.1900.4.02.5101, ainda em trâmite na 18ª VFRJ, a qual condenou as rés na obrigação de fazer para rever o contrato de mútuo imobiliário.
Entretanto, já foi proferida sentença de mérito no processo 0773401-27.1900.4.02.5101, a qual inclusive, já transitou em julgado, conforme a própria decisão de evento 100 relatou.
Assim, por haver sido proferida sentença na demanda que motivou a distribuição da ação por dependência, não há falar de prevenção (Súmula nº 235 do STJ). Tal orientação foi positivada pelo Novo CPC, conforme parte final do art. 55, §1º, verbis: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”
Ademais, considerando que nos moldes dos artigos 25 e 26 da Resolução nº 21, de 08/07/2016, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “as Varas Previdenciárias (9ª., 13ª., 25ª. e 31ª. Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes” e "as Varas Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal”.
Acrescente-se que a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00075, de 08/11/2021, altera o art. 26 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, para modificar a competência material da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
"Art. 26............................................................................
(...)
§ 11. Além da especialização prevista no § 9º deste artigo, compete à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social."
O presente feito versa sobre quitação de financiamento habitacional, que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar a distribuição a esta Vara.
Pelo acima exposto, declaro a incompetência deste juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II do art. 66 c/c arts. 951 e 953 do CPC.
Proceda-se ao imediato encaminhamento do incidente via sistema e-proc.
Após, suspenda-se o trâmite do processo, ficando desde já ressaltado que a apreciação de eventuais medidas urgentes depende de prévia designação do Juízo competente pelo relator, nos termos do art. 955 do CPC.
Intime-se.