Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002096-08.2022.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: DENY GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): FATIMA CRISTINA SILVA LOPES (OAB RJ075586)
REQUERIDO: CN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE BUENO BAGGIO GUZZONI (OAB PR067731)
ADVOGADO(A): WILSON REDONDO AVILA (OAB PR050618)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Nos termos do art. 494 do CPC/2015, o juiz poderá alterar a sentença publicada para correção de inexatidão material ou erro de cálculo.
No caso dos autos, no Evento 113 foi proferida decisão que reconheceu a ilegitimidade do réu CN Administradora de Bens LTDA, bem como deferiu o pedido da parte autora para exclusão do réu ACL CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS LTDA.
As partes foram intimadas da supracitada decisão, não tendo sido apresentado recurso, restando a decisão preclusa, portanto.
Todavia, por erro material, constou da sentença proferida condenação em face do réu ACL CONSULTORIA FINANCEIRA INVESTIMENTOS LTDA.
A jurisprudência permite a correção de erro material a qualquer tempo de ofício pelo juízo.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de correção de erro material no cálculo do tempo de contribuição, o qual teria desconsiderado três vínculos empregatícios incontroversos, resultando em menor tempo de contribuição e, consequentemente, menor Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o alegado erro material no cálculo do tempo de contribuição, desconsiderando três vínculos empregatícios, pode ser corrigido após o trânsito em julgado do acórdão; e (ii) estabelecer se a correção do erro material, ainda que reconhecida em fase de execução, violaria a coisa julgada ou estaria preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material, por sua natureza, não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, pois não se relaciona com juízo de valor ou aplicação da norma jurídica, mas sim com equívoco formal. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção de erro material, por ser matéria de ordem pública, não viola a coisa julgada e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador (art. 494, I, do CPC). 5. No caso concreto, os três vínculos empregatícios desconsiderados, que totalizam 1 ano, 11 meses e 28 dias, foram computados na sentença como tempo comum, eis que o próprio INSS os reconhecera. 6. A retificação do tempo de contribuição deve refletir diretamente na RMI e no cálculo dos atrasados do benefício, sem necessidade de modificação do acórdão transitado em julgado quanto ao mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O erro material no cálculo do tempo de contribuição, que não envolve juízo de valor, pode ser corrigido a qualquer tempo, independentemente de preclusão ou coisa julgada. 2. A inclusão de vínculos empregatícios incontroversos omitidos no cálculo original deve ser realizada, com consequente alteração no tempo de contribuição e nos cálculos da RMI e dos atrasados do benefício previdenciário. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5008372-15.2024.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 08/10/2024, DJe 09/10/2024 14:50:38)
Dessa forma, a execução deve prosseguir em face apenas da Caixa Econômica Federal.
Do exposto, retifico, de ofício, o dispositivo da sentença de Evento 126, fazendo constar:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação da parte ré, e correção monetária a partir da data da sentença, conforme os termos do artigo 406 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ."
Acolho o embargo de declaração de Evento 176, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de Evento 172.
Intime-se a CEF para que promova o recolhimento dos valores complementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora.